O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 016 | 4 de Agosto de 2011

como no ensino superior, desde que complementada com formação pedagógica adequada ao grau de ensino respectivo, podendo esta ser obtida através da frequência de cursos ministrados pela Universidade Aberta, pelas Escolas Superiores de Dança ou pela Faculdade de Motricidade Humana.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de projecto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projectos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites que condicionam admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. O artigo 10.º desta iniciativa, prevendo que a mesma entrará em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, permite ultrapassar o limite imposto pelo n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖ (o mesmo limite atinente a despesas e receitas está consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição sendo conhecido pela designação de ―lei-travão‖)3.
Este projecto de lei deu entrada em 07/07/2011 e foi admitido em 13/07/2011, tendo baixado na generalidade à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª) e à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª). Nos termos do disposto n.º 2 do artigo 129.º do Regimento, foi indicada como competente a 10.ª Comissão. A iniciativa foi anunciada na sessão plenária de 20/07/2011.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer questões em face da lei formulário podendo apenas referir-se que tem um título que traduz o seu objecto, em conformidade com o disposto no artigo 7.º da referida lei.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro4, veio aprovar o Regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro - Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro5 e pela Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho6 - Procede à segunda alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos 3 ―Nada obsta, contudo que apresentem projectos para terem efeito no ano económico subsequente (na condição de virem a ser contempladas no próximo orçamento)‖. – in Constituição Anotada de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo 2, pag. 557.
4 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/02700/0094000942.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0624706254.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2011/06/11500/0318203189.pdf Consultar Diário Original