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10 | II Série A - Número: 017 | 5 de Agosto de 2011

prestadas, directa e indirectamente ao BPN ao abrigo da Lei n.º 62-A/2008, que em 2009 assumiam o valor de 3000 milhões de euros, estimando-se que o montante total ultrapasse agora os 5000 milhões de euros.
Recorde-se que o Orçamento do Estado para 2011 previa já um limite máximo para a autorização da concessão de garantias no valor de 5500 milhões. Extraordinariamente, foi inscrito em Orçamento do Estado num novo limite para a concessão de garantias, de 20.182 milhões de euros, a acrescentar ao anterior, bem como a possibilidade de aumentar o nível de endividamento líquido global até ao montante de 9146 milhões de euros "tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros." A proposta de lei n.º 5/XII (1.ª) vem agora alterar os limites para a concessão de garantias e outras formas de empréstimo determinadas no Orçamento do Estado, permitindo "facilitar a emissão de obrigações com garantia do Estado até num montante até 35 mil milhões de euros" e "aumentar o mecanismo de apoio à solvabilidade bancária até ao montante de 12 mil milhões de euros". Em primeiro lugar, tal aumento carece ainda de justificação plausível por parte do Ministério, uma vez que os limites actuais para a concessão de garantias e empréstimos não foram atingidos, e os valores utilizados estão muito longe de tais limites. Em segundo lugar, importa garantir que os apoios prestados pelo Estado a empresas e instituições, principalmente ao sector financeiro, se traduzem num real aumento do investimento, e não simplesmente na canalização de lucros para os accionistas.
Assumindo que o Estado concede avales e empréstimos a empresas e instituições com debilidades do ponto de vista financeiro, é de esperar que estas utilizem os apoios prestados para a sua recapitalização e aumento do investimento que traga externalidades positivas para a economia.
Por uma questão de justiça económica, o Bloco de Esquerda considera ser necessário que se impeçam as entidades beneficiárias de apoios do Estado de contornar a necessidade de investimento e que redistribuam parte desses apoios sob a forma de dividendos ou prémios aos seus accionistas e gestores. Desta forma, o Bloco de Esquerda propõe a introdução de uma norma extraordinária de condicionalidade, a vigorar durante o ano de 2011 limitando a distribuição de dividendos e prémios em todas as empresas e entidades beneficiárias de avales, garantias, empréstimos ou semelhantes apoios públicos.

Artigo 2.º-A Norma de condicionalidade

1 – Ficam impedidas de distribuir dividendos aos seus accionistas e prémios aos gestores todas as empresas e instituições que beneficiem de apoio do Estado sob a forma de garantias, avales ou empréstimos, nomeadamente aqueles previstos no âmbito da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, e da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro.
2 – O não cumprimento da norma estabelecida no n.º 1 do presente artigo por parte das instituições beneficiárias de apoio do Estado dará origem à cessação imediata dos referidos apoios públicos.
З – Exceptuam-se do disposto nos números anterior as entidades cujo único accionista seja o Estado.
4 – А norma de condiciona lidade prevista na presente lei assume um carácter excepcional, aplicando-se no ano de 2011.

Assembleia da República, 4 de Agosto de 2011.
O Deputado do BE: Pedro Filipe Soares.

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