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102 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — A taxa é aplicável a todas as transferências financeiras efectuadas por sujeito passivo, singular ou colectivo, a partir de instituição de crédito ou financeira com sede ou actividade em território nacional, que tenham como destinatário entidade de qualquer natureza localizada em país, território ou região com regime de tributação fiscal mais favorável.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o Governo publica no prazo máximo de 30 dias, a lista de países, territórios ou regiões com regimes fiscais mais favoráveis.

Artigo 3.º Valor da taxa

1 — A taxa especial autónoma aplicável às transferências financeiras referidas no n.º 1 do artigo 2.º é fixada em 25% do valor bruto de cada operação de transferência realizada nos termos do artigo anterior.
2 — A taxa referida no número anterior é devida pelo ordenante da transferência financeira e é sempre liquidada no momento da respectiva concretização.

Artigo 4.º Intervenção do sistema bancário e instituições financeiras

1 — As instituições de crédito e sociedades financeiras habilitadas para efectuar transferências financeiras destinadas a instituições, entidades ou sujeitos passivos, singulares ou colectivos, localizados nos países, territórios ou regiões com regimes de tributação fiscal mais favoráveis, constantes da lista a publicar nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, ou localizados na zona franca da Região Autónoma da Madeira, são responsáveis pela retenção do valor da taxa aplicável às transferências financeiras por si realizadas nos termos dos artigos anteriores.
2 — O produto da taxa retido pelas instituições bancárias e sociedades financeiras, nos termos do número anterior, é entregue trimestralmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em dia a fixar por portaria do Ministério das Finanças.

Artigo 5.º Regimes sancionatórios

Os regimes sancionatórios aplicáveis às situações de incumprimento do estabelecido pela presente lei são os definidos pelo Regime Geral das Infracções Tributárias e, quando aplicável, pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 6.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Agosto de 2011 Os Deputados do PCP: Honório Novo — Rita Rato — Jorge Machado — Miguel Tiago — Bernardino Soares — Paula Santos — Paulo Sá — João Ramos.

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