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105 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

No presente projecto de lei optou-se por fazer incidir o imposto sobre a fortuna de contribuintes que ultrapasse os 2 milhões de euros (cerca de 4000 salários mínimos nacionais), o que representa menos de 1% da população.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Incidência

Artigo 1.º Incidência real

O imposto de solidariedade sobre as grandes fortunas é um imposto que incide sobre o património global dos sujeitos passivos cuja fortuna seja superior a 4000 salários mínimos nacionais.

Artigo 2.º Património global

Para o cálculo do valor do património global consideram-se:

a) Os valores mobiliários, incluindo partes sociais (quotas, acções, obrigações e outras), e outros títulos, com as excepções previstas na presente lei; b) Os créditos de toda a natureza; c) Os instrumentos de poupança e outros produtos bancários similares; d) A propriedade imobiliária, incluindo prédios urbanos e fracções autónomas, lotes de terreno e prédios rústicos; e) Meios de transporte, incluindo viaturas, iates, aeronaves e outros; f) Cavalos, gado e outros animais com valor determinável no mercado; g) Ouro, prata, metais e pedras preciosas, desde que não se trate de objectos de arte ou de colecção; h) Outros bens com valor patrimonial que não sejam excluídos pela presente lei.

Artigo 3.º Valor patrimonial

Para os efeitos da presente lei consideram-se bens com valor patrimonial todos os que sejam transaccionáveis no mercado.

Artigo 4.º Valor tributável

1 — A determinação do valor tributável é feita por meio de autodeclaração do sujeito passivo, devendo ser declarados todos os bens e direitos que constituem o património global e que não estejam isentos, de que o sujeito passivo seja proprietário ou usufrutuário e que tenham valor patrimonial, obedecendo a declaração aos seguintes critérios:

a) Os bens patrimoniais imobiliários serão avaliados pelos seus valores de mercado correntes; b) Os meios de transporte são avaliados pela média do preço de mercado nos últimos dois anos ou pelo valor por que estão seguros, se este for superior; c) A casa que serve de habitação principal será contabilizada por 50% do seu valor para efeitos da determinação do património tributável; d) Os valores mobiliários cotados nas bolsas serão avaliados pelo seu valor registado da última sessão do ano ou pela média dos valores registados nas últimas 20 sessões do ano;