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109 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

Artigo 17.º Revogação

1 — Sempre que, por motivos imputáveis à administração tributária, da liquidação tiver resultado o pagamento de imposto em valor superior ao devido, proceder-se-á à revogação total ou parcial daquela.
2 — Revogado o acto de liquidação, será emitida a correspondente nota de crédito.
3 — Sempre que se determine que na liquidação houve erro imputável aos serviços de que resultou o pagamento de imposto em excesso, serão contados juros correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor à data do pagamento e acrescida de cinco pontos percentuais, em favor do sujeito passivo.

Artigo 18.º Transmissão de património

Dos actos de transmissão de património devem ser passados documentos de certificação, que os sujeitos passivos devem utilizar como prova documental da variação do seu património para efeitos da presente lei.

Artigo 19.º Pagamento

1 — Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, a competente nota de liquidação.
2 — O imposto é pago em uma ou em duas prestações nos meses de Junho e Outubro.

Capítulo VI Garantias dos contribuintes

Artigo 20.º Garantias de legalidade

Os sujeitos passivos podem recorrer a todos os meios de reclamação ou impugnação previstos na legislação tributária aplicável.

Capítulo VII Disposições diversas

Artigo 21.º Competência das repartições de finanças

Para a prática dos actos tributários a que a presente lei se refere considera-se competente a repartição de finanças da área da residência do sujeito passivo.

Artigo 22.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 23.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da sua regulamentação.