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113 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de Junho, repristinando-se o Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 406/78, de 15 de Dezembro, 116/92, de 20 de Junho, e 274/98, de 5 de Setembro.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Agosto de 2011 Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Bernardino Soares — António Filipe — Paula Santos — João Oliveira.

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PROJECTO DE LEI N.º 43/XII (1.ª) IMPEDE A DUPLA TRIBUTAÇÃO DE AFIXAÇÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS DE NATUREZA COMERCIAL JUNTO ÀS ESTRADAS NACIONAIS

Há muitos anos que existe, na prática, uma bizarra situação de dupla tributação relativamente à afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial junto às estradas nacionais.
Com efeito, por força do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, dependia «de aprovação ou licença da (então) Junta Autónoma de Estradas (hoje da Estradas de Portugal) (… ) a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva, contando que não ofendam a moral pública e não se confundam com a sinalização da estrada».
Contudo, em 1988, por via da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, foi atribuída às autarquias a competência relativa à «afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial» (artigos 1.º e 2.º), remetendo para a JAE unicamente a responsabilidade da emissão de um parecer prévio. Desde então as autarquias assumiram essa competência e passaram a licenciar essa actividade, cobrando as respectivas taxas.
Este diploma de 1988, atribuindo a competência de licenciamento e da definição dos seus critérios, da sua regulamentação, fiscalização e aplicação de contra-ordenações às câmaras municipais e seus órgãos, revogou tacitamente as normas do Decreto-Lei n.º 13/71 relativas à mesma matéria, como, de resto, deveria ser entendimento pacífico.
Não obstante, ao longo dos anos, tem-se verificado que uma situação que não deveria suscitar dúvidas não se apresenta, afinal, suficientemente clara porquanto a Estradas de Portugal, pese embora de forma aparentemente desigual (em termos de incidência) ao longo do território nacional, continua amiúde a cobrar as antigas taxas aos particulares que, assim, se vêem sujeitos a pagar duas vezes a mesma taxa: à câmara municipal e à Estradas de Portugal! Para tanto nada tem ajudado a atitude tíbia da tutela que tem permitido a continuidade desta situação nem as sucessivas alterações ocorridas aos dois diplomas que nunca revogaram expressamente as normas do Decreto-Lei n.º 13/71 referentes ao licenciamento de publicidade — ao contrário do que aconteceu em relação ao licenciamento das áreas de serviço na rede viária municipal, revogadas expressamente pelo Decreto-Lei n.º 260/2002 — designadamente o Decreto-Lei n.º 25/2004 de 24 de Janeiro (16 anos depois da lei de 1988!) que alterou o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, mantendo intacta a alínea j) do n.º 1, que fixa em 56,79€ por cada metro quadrado ou fracção a taxa a cobrar pela Estradas de Portugal «pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade».
Esta situação, que tem a vindo a ser alvo de denúncia pública por parte de algumas autarquias locais e também da Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas, tendo já dado lugar a