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115 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

sanções penais, que consubstanciam uma desaprovação social qualitativamente diferente daquela que se encontra subjacente ao regime contra-ordenacional.
Enquanto a Directiva 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, tem o propósito de consagrar uma protecção mais eficaz do ambiente através do estabelecimento de sanções penais, punindo de forma mais severa os comportamentos que normalmente são susceptíveis de causar danos ao ar, ao solo, à água, à fauna e à flora, a Directiva 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, destina-se a aproximar a definição de crime de poluição por navios dos ordenamentos jurídicos dos Estados-membros, com o propósito de reforçar a segurança marítima e prevenir a poluição por navios, estabelecendo o alcance da responsabilidade das pessoas singulares e colectivas.
O Código Penal português criminaliza já, de há muito, os mais graves comportamentos lesivos do ambiente e da biodiversidade e prejudiciais para a qualidade da vida humana e a fruição completa da natureza, em larga medida já conforme ao quadro normativo recentemente aprovado ao nível comunitário pelas directivas referidas. Todavia, estes instrumentos comunitários consagram algumas soluções que não estão inteiramente plasmadas nas normas penais internas portuguesas, impondo-se portanto uma adaptação legislativa.
No que respeita à Directiva 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, a transposição das normas comunitárias realizou-se através de modificações aos artigos 278.º, 279.º, 280.º e 286.º do Código Penal.
Por um lado, no que diz respeito às condutas que exigem a verificação do resultado, ou a susceptibilidade de produção do resultado, morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, do solo, da água ou à fauna ou à flora, altera-se o crime de poluição, previsto pelo artigo 279.º do Código Penal.
Em conformidade com o referido, o artigo 279.º é alterado de modo a prever a criação de perigo comum relativamente aos componentes ambientais e à fauna e flora, e a substituir o conceito «de forma grave» pelo de «danos substanciais», aditando, na sua definição, uma alínea na qual se verte a concepção de protecção do ambiente por si, independentemente da repercussão que a conduta tem na vida e no bem-estar das pessoas.
No que se refere aos artigos 280.º e 286.º, procede-se meramente a uma actualização das remissões.
Finalmente, quanto às condutas que visam especificamente a protecção da fauna e flora selvagens ou de habitats protegidos, aditam-se ao crime de danos contra a natureza, previsto e punido pelo artigo 278.º, as condutas relacionadas com a comercialização por negligência grave, a detenção ilegal qualificada, a captura ilegal qualificada e a deterioração significativa de habitats protegidos.
No domínio das condutas que corporizam um crime de perigo, uma vez que não encontram paralelo nas estruturas típicas contidas nos artigos 278.º e 279.º, criou-se um artigo autónomo, o artigo 279.º-A, subordinado à epígrafe «Actividades perigosas para o ambiente». A responsabilidade penal das pessoas colectivas relativamente aos crimes ambientais, exigida pela Directiva 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, já encontrava pleno acolhimento no artigo 11.º do Código Penal, devendo considerar-se como abrangido no seu âmbito de aplicação o artigo 279.º-A agora introduzido.
Quanto à Directiva 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, entendeu-se que o âmbito de aplicação do crime de poluição, previsto no mencionado artigo 279.º, abrange os diversos elementos previstos na norma comunitária, ao regular a poluição ou a deterioração da qualidade da água por qualquer forma. Ainda assim, julgou-se pertinente proceder a um ajustamento das duas novas alíneas do n.º 6 do artigo 279.º, que, na forma proposta, concretizam o conceito de danos substanciais, em substituição do anterior conceito de forma grave, e alteram a referência ao modo duradouro para modo significativo, com vista a substituir o relevo do horizonte temporal de persistência do dano pela importância do impacto ambiental do mesmo.
Aproveita-se a iniciativa legislativa para propor, ainda, uma alteração ao tipo incriminador do incêndio florestal, passando a adoptar-se, na definição do objecto do crime, a terminologia adoptada na legislação da área florestal.
Desta forma, passarão a ser expressamente abrangido por este crime, por exemplo, os incêndios de matos que, desde 2007, são responsáveis por mais de 60% da área total ardida, por revelarem os mesmos merecimento e necessidade de pena que outros comportamentos já incluídos no incêndio florestal.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.