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108 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

Capítulo IV Taxas

Artigo 11.º Taxas

As taxas do imposto são as seguintes:

a) Valor patrimonial entre 4000 e 6500 salários mínimos nacionais, 1,5%; b) Entre mais de 6500 e 8000 salários mínimos nacionais, 2%; c) Mais de 8000 salários mínimos nacionais, 2,5%.

Artigo 12.º Plafonamento da soma do Imposto de Solidariedade sobre as Grandes Fortunas (ISGF) e do Imposto sobre os Rendimentos Singulares (IRS)

1 — O somatório dos impostos a liquidar a título de ISGF e de IRS não pode ser superior a 70% do rendimento anual do sujeito passivo, desde que este tenha apresentado um rendimento anual.
2 — Se o sujeito passivo não tiver apresentado um rendimento anual, pagará uma taxa fixa de ISGF de 0,7% do seu valor patrimonial líquido.

Capítulo V Liquidação e pagamento

Artigo 13.º Apresentação da declaração

O sujeito passivo deve apresentar em qualquer repartição de finanças a sua declaração para efeitos da presente lei até ao final do mês de Abril de cada ano.

Artigo 14.º Dispensa da apresentação de declaração

Os sujeitos passivos cujo património não atinja o limiar mínimo de 4000 salários mínimos nacionais são isentos da obrigação de apresentação da declaração.

Artigo 15.º Competência para a liquidação

O imposto é liquidado anualmente pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos valores patrimoniais determinados nos termos desta lei.

Artigo 16.º Atraso na liquidação

1 — Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, não for declarado o património que seja abrangido pela presente lei ou for retardada a liquidação de parte ou de totalidade do imposto devido, a este acrescerão os juros compensatórios correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais, sem prejuízo da sanção cominada ao infractor, nos termos gerais da lei tributária.
2 — O juro será contado desde o momento em que for retardada a liquidação até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.