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107 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

2 — São verificadas por amostragem as declarações dos sujeitos passivos.
3 — É verificável, nos termos das leis tributárias, a situação patrimonial de contribuintes que não tenham apresentado a declaração para os efeitos da presente lei.
4 — A entidade com poderes fiscalizadores para os efeitos da presente lei é a Direcção-Geral dos Impostos.
5 — Todos deverão, dentro dos limites da legalidade, prestar a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes tendo em vista o exercício, por estes, dos respectivos poderes.

Capítulo III Isenções e deduções

Artigo 9.º Isenções

1 — Para os efeitos da presente lei são considerados isentos os seguintes bens patrimoniais:

a) Jóias de família; b) Tapetes, tapeçarias, quadros ou desenhos, miniaturas, iluminuras, gravuras, estampas, litografias, estátuas e esculturas, cerâmicas e esmaltes, e outras obras de arte; c) Antiguidades, consideradas como bens com mais de 100 anos; d) Objectos de colecção; e) Direitos de propriedade literária ou artística dos autores; f) Os valores das pensões de reforma; g) Rendimentos recebidos a título de indemnização por danos corporais ou acidentes; h) A casa de habitação principal enquanto está a ser pago empréstimo contraído para a sua compra até um prazo máximo de 40 anos; i) Créditos litigiosos; j) Créditos e indemnizações laborais.

2 — São isentos os instrumentos de trabalho necessários à actividade industrial, comercial, agrícola, artesanal e liberal, ou ainda à actividade de trabalhador assalariado, quando o empregador não forneça os veículos, instrumentos ou materiais necessários à sua actividade.
3 — São isentas em 50% do seu valor as partes sociais que correspondam cumulativamente às seguintes condições:

a) Sejam propriedade de accionistas com funções de administração; b) Seja essa função de administração a actividade principal do sujeito passivo, gerando mais de metade dos seus rendimentos profissionais; c) Representem estas partes sociais pelo menos 25% dos títulos da empresa, não se aplicando esta restrição quando o valor dos títulos representar mais de 75% do património do sujeito passivo.

Artigo 10.º Deduções

1 — Podem ser deduzidas no valor patrimonial declarado as dívidas do sujeito passivo, desde que sejam certas e documentadas, incluindo as dívidas à administração tributária, podendo ser deduzido o imposto devido pelo ano anterior do valor do seu património no ano seguinte.
2 — As dívidas litigiosas não são dedutíveis.