O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

79 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

m) Definir e salvaguardar os corredores ecológicos nos instrumentos de gestão territorial, de forma a manter ou estabelecer a ligação entre áreas de conservação e promover a continuidade espacial e conectividade da biodiversidade em todo o território, bem como uma adequada integração e desenvolvimento dos usos permitidos; n) Proteger a fauna migratória, através da sua inventariação, classificação para protecção e salvaguarda dos habitats, dando especial atenção às zonas de montado, bem como às zonas húmidas, ribeirinhas e costeiras; o) Contribuir para o combate à desflorestação, aos incêndios florestais, à exploração intensiva dos solos, à poluição, às espécies invasoras e às alterações climáticas; p) Controlar a importação das espécies exóticas; q) Prever, planear e promover a visitação das áreas classificadas e o turismo da natureza numa perspectiva sustentável e que não ponha em causa o equilíbrio ecológico, a protecção e estudo dos ecossistemas naturais e a preservação dos valores de ordem científica, cultural, social e paisagística.

4 — Em relação às áreas protegidas, estas políticas devem ainda:

a) Promover o conhecimento, a monitorização, a conservação e a divulgação dos valores ambientais existentes, bem como a preservação e valorização do património cultural e das actividades tradicionais, numa perspectiva de promoção do desenvolvimento local sustentável; b) Assegurar que as actividades de planeamento, ordenamento, gestão e fiscalização das áreas protegidas incubem ao Estado e seus órgãos competentes, sem possibilidade de concessão ou estabelecimento de parcerias público-privadas para a sua concretização; c) Proibir a cobrança de taxas pelo acesso às áreas protegidas, bem como pela prática de actos administrativos legalmente obrigatórios aos residentes e às actividades tradicionais locais ou às que contribuem para o desenvolvimento sustentável das áreas protegidas; d) Aperfeiçoar o modelo de atendimento dos visitantes das áreas protegidas, nomeadamente no que diz respeito a infra-estruturas e equipamentos, à prestação directa de serviços de visitação e turismo da natureza, à edição de material de apoio e divulgação; e) Promover a desconcentração e descentralização dos serviços e organismos competentes pelas áreas protegidas, assegurando relações de proximidade com os territórios e as populações; f) Garantir adequados meios humanos e logísticos, bem como suficientes recursos financeiros, para o planeamento, ordenamento, gestão e vigilância das áreas protegidas; g) Planear e ordenar os usos em cada área protegida, assegurando a compatibilização entre conservação da natureza e da biodiversidade com o desenvolvimento local sustentável, contrariando os processos de abandono humano das áreas protegidas; h) Programar as acções de prevenção dos fogos florestais para cada área protegida, reforçar os meios de primeira intervenção no combate ao fogo e implementar planos de recuperação das áreas ardidas.

Artigo 16.º Paisagem

1 — A paisagem deve ser protegida enquanto componente fundamental do ambiente humano, do património natural e cultural e da formação de culturas e identidades locais, sendo essencial para o bem-estar e qualidade de vida das populações.
2 — A política de paisagem deve cumprir os seguintes objectivos:

a) Definir os princípios gerais, estratégias e medidas específicas para a protecção, gestão e ordenamento da paisagem, implicando direitos e responsabilidades para os cidadãos e o Estado; b) Identificar, inventariar e cartografar as paisagens em todo o território nacional, analisar as suas características, dinâmicas e pressões para a sua transformação, bem como acompanhar essas transformações, atendendo em cada nível à percepção social e aspirações das populações sobre as suas características;

Páginas Relacionadas
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 Artigo 14.º Regras do contrato de trab
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 bem-estar e qualidade de vida das popu
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 ambiente devem ser considerados como «
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 Relativamente às áreas protegidas, a p
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 Em relação aos novos riscos, é importa
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 resultados da participação tidos em co
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 a) Assegurar a existência de um ambien
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 Artigo 5.º Definições Para efeit
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 p) Poluente: toda a matéria, energia o
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 b) Cooperação internacional: determina
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 Capítulo II Componentes ambientais
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 f) Os cidadãos têm o direito a ser inf
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 e) Definir o sistema integrado de plan
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 f) Planear o litoral para uma gestão i
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 Artigo 14.º Solo 1 — O solo deve
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 5 — Os solos de elevado interesse ecol
Pág.Página 78
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 c) Traçar objectivos de qualidade pais
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 5 — Devem ser adoptadas as acções adeq
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 f) Envolver autarquias, populações e a
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 c) A elaboração de planos de segurança
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 atenção à protecção das áreas vocacion
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 k) Proibir a co-incineração de resíduo
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 h) Controlar as descargas de efluentes
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 a) Reduzir a intensidade energética e
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 4 — É promovido o estudo e investigaçã
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 Artigo 29.º Riscos biotecnológicos
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 Capítulo IV Instrumentos da política d
Pág.Página 90
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 Artigo 34.º Inventariação e cartografi
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 a) Licenciamento ambiental; b) Avaliaç
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 a) A actividade funciona com processos
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 11 — A decisão sobre os processos de a
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 na execução da política de ambiente, e
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 protecção adequada, através dos meios
Pág.Página 96
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 Artigo 45.º Princípio da reparação em
Pág.Página 97
Página 0098:
98 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 4 — Apenas poderá haver lugar à conden
Pág.Página 98
Página 0099:
99 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 Artigo 54.º Regime de prescrições <
Pág.Página 99