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73 | II Série A - Número: 025 | 8 de Setembro de 2011

3 - O Conselho deve igualmente produzir relatórios regulares sobre a sustentabilidade das contas públicas, e outros que considere convenientes.
4 - Todos os relatórios elaborados pelo Conselho são enviados ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo, ao Tribunal de Contas e ao Banco de Portugal e disponibilizados na sua página electrónica.

Artigo 8.º Acesso à informação

1 - O Conselho tem acesso a toda a informação de natureza económica e financeira necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as entidades públicas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação, e aos esclarecimentos adicionais que lhes forem solicitados.
2 - Cabe ao Conselho definir o conjunto de informação a que tem de aceder de forma automática e regular, de acordo com um calendário pré-definido.
3 - O acesso à informação referido nos números anteriores obedece às restrições previstas na lei em matéria de segredo de Estado, de segredo de justiça e de sigilo bancário.
4 - Para efeitos da avaliação prevista na alínea a) do artigo 6.º, o Governo disponibiliza obrigatoriamente ao Conselho os modelos macroeconómicos utilizados, bem como os pressupostos assumidos.
5 - O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades públicas será objecto de divulgação na página electrónica do Conselho.
6 - Se o incumprimento for considerado grave pelo Conselho, deve ser comunicado ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Tribunal de Contas e ao Banco de Portugal.

Artigo 9.º Cooperação com entidades externas

O Conselho deve promover a cooperação com entidades internacionais que prossigam missão semelhante, podendo participar em fóruns relacionados com questões orçamentais ou macroeconómicas.

Capítulo II Estrutura orgânica

Secção I Órgãos

Artigo 10.º Órgãos

São órgãos do Conselho o Conselho Superior, a Comissão Executiva e o fiscal único.

Secção II Conselho Superior

Artigo 11.º Conselho Superior

O Conselho Superior é o órgão máximo do Conselho, sendo responsável pelo cumprimento da sua missão, pela prossecução das suas atribuições, pela definição do seu plano de actividades e pela aprovação dos regulamentos internos.

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