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2 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 23/XII (1.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHO MUNICIPAIS DE JUVENTUDE)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1 — Nota preliminar: O projecto de lei n.º 23/XII (1.ª), com a designação «Altera o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude», é apresentado por Deputados dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata (PSD), do Partido Socialista (PS) e do Centro Democrático e Social-Partido Popular (CDS-PP).
O projecto de lei deu entrada em 25 de Julho de 2011, foi admitido em 28 de Julho de 2011 e foi anunciado na sessão plenária de 29 de Julho de 2011, tendo baixado à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para apreciação na generalidade.
O projecto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedido de uma exposição de motivos e é subscrito por 20 deputados, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Por último, importa referir que a iniciativa cumpre os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por Lei Formulário.

2 — Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei n.º 23/XII (1.ª) visa alterar a Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro («Cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude»), que estabelece a composição, competências e regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude. A lei em causa não sofreu até à data quaisquer modificações, pelo que a alteração agora proposta, se aprovada, constituirá a sua primeira alteração.
A Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, no seu artigo 27.º, estabelece o regime transitório, determinando que as regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude existentes à data de entrada em vigor da lei devem ser objecto de adaptação no prazo máximo de seis meses, e que os municípios que à data de entrada em vigor da lei não se encontrem dotados de um conselho municipal de juventude devem proceder à sua instituição, também no prazo no máximo de seis meses.
Nos termos da exposição de motivos do projecto de lei n.º 23/XII (1.ª), os Deputados signatários sustentam que, «ultrapassado o prazo estipulado por lei, hoje, ainda temos no País um número significativo de municípios que não os constituíram — os conselhos municipais de juventude —, perante algumas dúvidas interpretativas e constrangimentos colocados pela realidade sociodemográfica local, nem sempre de fácil adaptação ao modelo gizado na lei«, pelo que consideram que «compete ao Parlamento (») criar mecanismos de audição e análise das eventuais críticas, dificuldades e obstáculos que os destinatários da actividade legislativa em questão possam apontar ou detectar para que depois possa providenciar medidas de correcção ou mesmo revogação, ou ainda propor ou recomendar condutas a outros órgãos de soberania ou entidades».
Nesse sentido, a Assembleia da República criou, na anterior legislatura, um grupo de trabalho que procedeu a «audições das entidades que tutelam e têm competências nas matérias conexas e de intervenção