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5 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
Mostra-se redigida sob a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 20 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é de 20), em conformidade com os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por Lei Formulário.
Pretende introduzir alterações à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro (Cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude).
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, não sofreu até à data quaisquer modificações, pelo que o título da iniciativa deve referir esta alteração, em conformidade com o referido dispositivo da Lei Formulário e, sendo aprovada, constituirá efectivamente a primeira alteração à lei em causa.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da Lei Formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O artigo 70.º da Constituição da República Portuguesa estabelece os princípios a que deve obedecer a política de juventude, instituindo uma discriminação positiva a favor dos jovens. Isto é, os jovens têm os mesmos direitos económicos, sociais e culturais que todos os outros cidadãos, mas, para além disso, têm um direito particular à protecção do Estado para a realização desses direitos. Aqui se determina que a política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade. Mais, diz que «o Estado, em colaboração com as famílias, a escola, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos».
Para ajudar ao cumprimento destes objectivos constitucionais as autarquias locais são veículos privilegiados, pela proximidade, para a identificação dos problemas com que hoje em dia os jovens se debatem, através da observação global dos seus interesses e necessidades. Foi a pensar nos interesses dos jovens que várias autarquias locais, com vista a defenderem políticas que assumam carácter integrador de acções de vários sectores municipais, criaram os Conselhos Municipais de Juventude.
O XVII Governo Constitucional reconhece no seu Programa que a problemática da juventude assume na sociedade contemporânea um carácter estratégico, propondo-se estimular a criação dos Conselhos Municipais de Juventude como forma de incentivar a participação social e cívica dos jovens.
O XVIII Governo Constitucional1, no seu programa de Governo não faz menção expressa aos Conselhos Municipais de Juventude, mas refere que «a visão de um país mais desenvolvido passa, também, por incutir nos jovens princípios e valores democráticos, ambientais, de responsabilidade e consciência social e de participação cívica e política».
Estes Conselhos Municipais de Juventude não possuíam um regime legal comum. Veio, assim, a Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, estabelecer o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, 1 Ver página 85 do documento.