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4 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011
Nota técnica

Projecto de lei n.º 23/XII (1.ª) Altera o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, do PSD, PS, CDS-PP Data de admissão: 28 de Julho de 2011 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Felix (BIB) e Fernando Bento Ribeiro, Filomena Romano de Castro e Teresa Meneses (DILP).
Data: 11 de Agosto de 2011

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Deputados dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata (PSD), do Partido Socialista (PS) e do Partido Popular (CDS-PP) apresentaram um projecto de lei sob a designação «Altera o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude» (CMJ), tendo em conta, designadamente, conforme é referido na respectiva exposição de motivos, que, «já ultrapassado o prazo estipulado por lei (Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro), hoje, ainda temos no País um número significativo de municípios que não os constituíram perante algumas dúvidas interpretativas e constrangimentos colocados pela realidade sócio-demográfica local, nem sempre de fácil adaptação ao modelo gizado na lei».
A iniciativa deu entrada em 25 de Julho de 2011, foi admitida em 28 de Julho de 2011 e foi anunciada na sessão plenária de 29 de Julho de 2011. Baixou, para apreciação na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, tendo sido designado Relator o Deputado Paulo Sá, do PCP.
Os autores da iniciativa propõem alterações aos artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 18.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, visando, em síntese:

a) Flexibilizar a composição do CMJ através da não obrigatoriedade da inscrição no Registo Nacional de Associativismo Jovem das associações de estudantes do ensino básico e secundário e associações do ensino superior com sede no município; b) Clarificar o âmbito dos pareceres que incumbem ao CMJ, bem como as respectivas competências de acompanhamento e eleitorais; c) Consagrar o direito de eleição de um representante do CMJ no conselho municipal de educação; d) Clarificar o funcionamento do plenário do CMJ; e) Garantir o respeito pela autonomia administrativa e financeira do Município no que respeita ao apoio logístico e administrativo ao CMJ.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um