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6 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

regulamentando ex novo uma matéria até então omissa no ordenamento jurídico nacional. Esta lei teve origem no Projecto de lei n.º 430/X2, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista. Em 9 de Janeiro de 2009, na votação final global3 do texto final, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, relativo ao projecto de lei n.º 430/X (3.ª) — Cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude — foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e de um Deputado não inscrito; votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de uma Deputada não inscrita.
O Conselho Municipal de Juventude é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.
No quadro de competências a cometer aos Conselhos Municipais de Juventude destacam-se as suas competências consultivas, entre as quais avultam a emissão de parecer obrigatório sobre o plano anual de actividades, o orçamento municipal, os projectos de regulamento municipal e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude. A estas acrescem ainda competências de acompanhamento da execução da política municipal de juventude e das políticas transversais com incidência nas camadas mais jovens da população e, ainda, a monitorização da participação cívica e associativa da juventude do concelho. Finalmente, cometem-se ainda aos conselhos municipais competências de divulgação e de promoção da discussão pública em torno das políticas de juventude.
No que respeita ao funcionamento dos Conselhos Municipais da Juventude, o essencial da disciplina jurídica é remetida para os respectivos regimentos internos e para o Código do Procedimento Administrativo.
O Conselho deverá reunir pelo menos quatro vezes por ano, sendo o apoio logístico administrativo e de instalações a fornecer pelo município devendo este, disponibilizar sítio de internet.
No âmbito da política da juventude, no sentido de promover a participação dos jovens em todos os domínios da vida social, destaca-se a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), o Instituto Português da Juventude (IPJ), o Conselho Nacional de juventude (CNJ) e a Federação Nacional das Associações Juvenis (FNAJ).
Esta iniciativa legislativa retoma em linhas gerais uma anterior – o Projecto de lei n.º 534/XI4, da iniciativa dos mesmos grupos parlamentares, que, no entanto, viria a caducar com o fim antecipado da mesma.
Realce-se que «compete ao Parlamento – numa atitude de responsabilidade e de empenho no acompanhamento da implementação prática das medidas legislativas a que dá berço – criar mecanismos de audição e análise das eventuais críticas, dificuldades e obstáculos que os destinatários da actividade legislativa em questão possam apontar ou detectar, para que depois possa providenciar medidas de correcção ou mesmo revogação, ou ainda propor ou recomendar condutas a outros órgãos de soberania ou entidades».
Nesse sentido, a Assembleia da República criou para o efeito, na anterior legislatura, um grupo de trabalho composto por Deputados do PSD, PS e CDS-PP, o qual ficou mandatado para analisar o «(») nível insuficiente da implementação da Lei n.º 8/2009 e o número ainda significativo de municípios que ainda não adoptaram um Conselho Municipal de Juventude nos exactos termos previstos naquela lei», bem como «estudar as eventuais dificuldades e obstáculos à aplicação da Lei n.º 8/2009 que possam estar a ser criados pelo modelo actual» e «apresentar recomendações».
Esta iniciativa vem propor a alteração dos artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 18.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: Nos termos do n.º 2 do artigo 165.º do TFUE, a União Europeia dispõe de competência para desenvolver acções destinadas a apoiar, coordenar ou completar a acção dos Estados-membros no domínio da juventude.
O incentivo à participação dos jovens na vida democrática da Europa integra o conjunto de objectivos da acção da União Europeia neste domínio, tal como referido no artigo 6.º, alínea e), do TFUE.
Na sequência do Livro Branco da Comissão Europeia «Um novo impulso à juventude europeia», que surge como resposta ao reconhecimento da «importância de se conferir uma dimensão europeia às acções em prol da juventude para aumentar a sua eficácia e as sinergias face às questões que afectam a juventude europeia», o Conselho aprovou, em 27 de Junho de 2002, uma resolução que estabelece um quadro de 2 DAR II Série A n.º 34/X (3.ª), de 22 de Dezembro de 2007 (pág. 26-34).
3 DAR I Série n.º.32/X (4.ª), de 10 de Janeiro de 2009 (pág. 38).
4 DAR II Série A n.º 96 XI (2.ª), de 2 de Março de 2011 (pág. 35 – 39).