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3 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

dos Conselhos Municipais de Juventude», tendo solicitado ainda «pareceres escritos às entidades das regiões autónomas que têm competência na matéria».
Na sequência das consultas acima referidas, «Deputados do PSD, do PS e do CDS-PP apresentaram uma iniciativa conjunta sobre esta matéria na anterior legislatura, que, no entanto, viria a caducar com o fim antecipado da mesma», pelo que «no sentido de poder concretizar o trabalho anteriormente desenvolvido e permitir que as alterações então propostas possam ser discutidas e possivelmente implementadas os Deputados proponentes apresentam agora este projecto de lei».
No projecto de lei n.º 23/XII (1.ª) são propostas alterações aos artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15º, 18.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, visando, em síntese:

a) Flexibilizar a composição dos conselhos municipais de juventude através da não obrigatoriedade da inscrição no Registo Nacional de Associativismo Jovem das associações de estudantes do ensino básico e secundário e associações do ensino superior com sede no município; b) Clarificar o âmbito dos pareceres que incumbem aos conselhos municipais de juventude, bem como as respectivas competências de acompanhamento e eleitorais; c) Consagrar o direito de eleição de um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação; d) Clarificar o funcionamento do plenário dos conselhos municipais de juventude; e) Garantir o respeito pela autonomia administrativa e financeira dos municípios no que respeita ao apoio logístico e administrativo aos conselhos municipais de juventude.

3 — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria: Não existem quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O Relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local aprova a seguinte conclusão:

O projecto de lei n.º 23/XII (1.ª), apresentado pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Socialista e do Centro Democrático e Social-Partido Popular, que altera o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV — Anexos

Anexa-se nota técnica elaborada por Jorge Figueiredo (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Teresa Felix (BIB) e Fernando Bento Ribeiro, Filomena Romano de Castro e Teresa Meneses (DILP), em 11 de Agosto de 2011.

Palácio de São Bento, 30 de Agosto de 2011 O Deputado Relator, Paulo Sá — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade.