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13 | II Série A - Número: 029S2 | 15 de Setembro de 2011

Artigo 6.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à criação de um Fundo de Resolução

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo instituir um Fundo de Resolução, que tem por objecto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adoptadas pelo Banco de Portugal, nos seguintes termos:

a) Participam obrigatoriamente no Fundo de Resolução as instituições de crédito com sede em Portugal, bem como as empresas de investimento que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada de uma instituição de crédito ou que exerçam as actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1.º do artigo 199.º-A, as sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º e as sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º e que exerçam as actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 199.º-A, todos do RGICSF; b) Ficam dispensadas de participar no Fundo de Resolução as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo; c) O Fundo de Resolução pode ser financiado através dos seguintes recursos:

i) As receitas provenientes da contribuição sobre o sector bancário; ii) Contribuições iniciais das Instituições participantes; iii) Contribuições periódicas das Instituições participantes; iv) Importâncias provenientes de empréstimos; v) Contribuições especiais das Instituições participantes, caso os recursos do Fundo se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações;

d) Aos recursos previstos na alínea anterior podem ainda acrescer, excepcionalmente, contribuições adicionais do Estado para o Fundo, sob proposta da comissão directiva do Fundo, nomeadamente sob a forma de empréstimos ou de prestação de garantias; e) Os recursos disponibilizados ao Banco de Portugal para efeitos da aplicação de medidas de resolução conferem ao Fundo um direito de crédito sobre as Instituições objecto da medida de resolução, no montante correspondente a esses recursos e beneficiando dos privilégios creditórios previstos no artigo 7.º.

Artigo 7.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à criação de privilégios creditórios

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que:

a) Em caso de liquidação, os créditos por depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º do RGICSF, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis das Instituições depositárias e de privilégio especial sobre os imóveis próprios das Instituições; b) Os créditos que gozam de privilégio creditório nos termos da alínea anterior têm preferência sobre todos os demais privilégios, com excepção dos privilégios por despesas de justiça, por créditos laborais dos trabalhadores das Instituições e dos privilégios por créditos fiscais do Estado, autarquias locais e organismos de segurança social; c) Beneficiam, igualmente, dos privilégios creditórios previstos nas alíneas anteriores os créditos titulados pelo Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e pelo Fundo de Resolução decorrentes da intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução.