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18 | II Série A - Número: 029S2 | 15 de Setembro de 2011

Artigo 139.º Princípios gerais

1 - Tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal pode adoptar, a todo o tempo, as medidas previstas no presente Capítulo.
2 - A aplicação de medidas de intervenção correctiva está sujeita aos princípios da adequação e da proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por parte da instituição de crédito, das regras legais e regulamentares que disciplinam a sua actividade, bem como a gravidade das respectivas consequências na solidez financeira da instituição em causa, nos interesses dos depositantes ou na estabilidade do sistema financeiro.

Artigo 141.º Medidas de intervenção correctiva

1 - Quando uma instituição de crédito não cumpra, ou esteja em risco de não cumprir, normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua actividade, o Banco de Portugal pode determinar, no prazo que fixar, a aplicação de uma ou mais das seguintes medidas, tendo em conta os princípios gerais enunciados no artigo 139.º:

a) As medidas correctivas previstas no artigo 116.º-C; b) Apresentação de um plano de reestruturação pela instituição em causa, nos termos do artigo 142.º; c) Designação de um ou mais delegados, nos termos do artigo 142.º-A; d) Suspensão ou substituição de um ou mais membros dos órgãos de administração ou de fiscalização da instituição, estando aqueles obrigados a fornecer todas as informações e a prestar a colaboração que lhes sejam solicitadas pelo Banco de Portugal; e) Designação de uma comissão de fiscalização ou de um fiscal único, nos termos do artigo 143.º; f) Restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de activos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja a empresa-mãe da instituição ou com filiais desta, bem como com entidades sediadas em jurisdições offshore; g) [Anterior alínea d)]; h) [Anterior alínea e)]; i) [Anterior alínea f)]; j) [Anterior alínea g)]; k) Imposição de reportes adicionais; l) Apresentação de um plano de alteração das condições da dívida pela instituição em causa, para efeitos de negociação com os respectivos credores; m) Realização de uma auditoria a toda a ou a parte da actividade da instituição, por entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas da instituição; n) Requerer a todo o tempo a convocação da assembleia geral da instituição e nela intervir com a apresentação de propostas.

2 - Para efeitos da apreciação do risco previsto no número anterior, são consideradas, entre outras circunstâncias atendíveis, cuja relevância o Banco de Portugal apreciará à luz dos princípios gerais enunciados no artigo 139.º, as seguintes situações:

a) Risco de incumprimento dos níveis mínimos de adequação dos fundos próprios correspondentes ao rácio de solvabilidade e ao rácio Core Tier 1; b) Dificuldades na situação de liquidez que possam pôr em risco o regular cumprimento das obrigações da instituição de crédito; c) O órgão de administração da instituição de crédito não oferecer garantias de gestão sã e prudente;