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22 | II Série A - Número: 029S2 | 15 de Setembro de 2011

termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, não havendo lugar a audiência prévia dos interessados.

Artigo 147.º […] Quando for adoptada uma medida de resolução, e enquanto ela durar, ficarão suspensas, pelo prazo máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição, ou que abranjam os seus bens, sem excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e serão interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição.

Artigo 149.º […] A adopção de medidas ao abrigo do presente Título não obsta a que, em caso de infracção, sejam aplicadas as sanções previstas na lei.

Artigo 150.º […] O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 218.º do Código de Procedimento e Processo Tributário aplica-se, com as necessárias adaptações, quando tenham lugar e enquanto decorram medidas de resolução, competindo ao Banco de Portugal exercer a faculdade atribuída naquele artigo ao administrador judicial.

Artigo 151.º […] Antes da decisão de aplicação de qualquer medida prevista no presente Título às filiais previstas no artigo 18.º ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco de Portugal deve informar as autoridades competentes do país estrangeiro acerca das medidas adoptadas.

Artigo 153.º […] O disposto no presente Título é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º e às sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que exerçam as actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 199.º-A.

Artigo 155.º […] 1 - […]. 2 - O Fundo pode, ainda, intervir no âmbito da execução de medidas de resolução, nos casos referidos no n.º 7 do artigo 145.º-F e no n.º 6 do artigo 145.º-H, de acordo com o regime previsto no artigo 167.º-A.
3 - O Fundo pode, igualmente, prestar assistência financeira ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo quando os recursos financeiros deste se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações relacionadas com o reembolso de depósitos.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].