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23 | II Série A - Número: 029S2 | 15 de Setembro de 2011

6 - Não são abrangidos pelo disposto no n.º 4 os instrumentos financeiros em relação aos quais o reembolso do capital, pelo seu valor total, apenas é garantido ao abrigo de um compromisso contratual específico, acordado com a instituição de crédito ou com uma terceira entidade.

Artigo 158.º […] 1 - […]. 2 - As deliberações da comissão directiva são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas reuniões, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 - […]. 4 - […]. 5 - Podem participar nas reuniões da comissão directiva, sem direito de voto, por convocação do presidente, outras entidades cuja presença seja considerada necessária.

Artigo 159.º […] O Fundo dispõe dos seguintes recursos:

a) […]; b) Contribuições periódicas das instituições de crédito participantes; c) [Anterior alínea d)]; d) [Anterior alínea e)]; e) [Anterior alínea f)].

Artigo 162.º Recursos financeiros complementares

1 - Quando os recursos do Fundo previstos no artigo 159.º se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, poderão ser utilizados os seguintes meios de financiamento:

a) Contribuições especiais das instituições de crédito; b) Importâncias provenientes de empréstimos.

2 - Aos recursos previstos no número anterior poderão ainda acrescer:

a) Empréstimos do Banco de Portugal; b) Empréstimos ou garantias do Estado, sob proposta da comissão directiva do Fundo.

3 - As contribuições especiais referidas na alínea a) do n.º 1 são determinadas por diploma próprio, que deverá definir os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas contribuições.
4 - [Anterior n.º 2].
5 - Nos termos do mesmo diploma, as novas instituições participantes, com excepção das referidas no n.º 2 do artigo 160.º, podem não ser obrigadas a efectuar contribuições especiais durante um período de três anos.
6 - O Fundo pode obter empréstimos junto de outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado-Membro da União Europeia.
7 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças pode ser determinado que as instituições de crédito participantes disponibilizem garantias, pessoais ou reais, necessárias à viabilização dos empréstimos previstos nos n.os 1 e 2.