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20 | II Série A - Número: 029S2 | 15 de Setembro de 2011

do n.º 5, bem como pôr termos às suas funções, se considerar existir motivo atendível.
9 - A responsabilidade dos membros da comissão de fiscalização ou do fiscal único pelos actos que pratiquem no exercício das suas funções está sujeita à disciplina específica da actividade dos membros do órgão de fiscalização ou, no caso de se tratar de revisores oficiais de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas, à disciplina específica da respectiva actividade e estatuto profissional.
10 - Os membros do órgão de fiscalização suspensos nos termos do disposto no n.º 3 devem fornecer de imediato todas as informações e prestar a colaboração que lhes seja solicitada pelo Banco de Portugal ou pelos novos membros do órgão de fiscalização.

Artigo 144.º Regime de resolução ou liquidação

Verificando-se que as medidas de intervenção correctiva aplicadas não permitiram recuperar a instituição de crédito, pode o Banco de Portugal:

a) Revogar a autorização para o exercício da respectiva actividade, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável; b) Nomear uma administração provisória, se estiverem reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º; ou c) Aplicar uma medida de resolução, se tal for necessário para garantir o cumprimento das finalidades previstas no artigo 145.º-A e se estiverem reunidos os requisitos previstos no artigo 145.º-C.

Artigo 145.º Suspensão do órgão de administração e nomeação de administração provisória

1 - O Banco de Portugal pode suspender o órgão de administração de uma instituição de crédito e nomear uma administração provisória, quando se verifique alguma das situações a seguir enunciadas, se a mesma for susceptível de colocar em sério risco o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade da instituição ou de constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro:

a) O Banco de Portugal tiver detectado a violação grave ou reiterada de normas legais ou regulamentares que disciplinem a actividade da instituição; b) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para suspeitar da existência de graves irregularidades na gestão da instituição; c) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para suspeitar da incapacidade dos accionistas ou dos membros do órgão de administração da instituição para assegurarem uma gestão sã e prudente ou para recuperarem financeiramente a instituição; d) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para suspeitar da existência de outras irregularidades que coloquem em sério risco os interesses dos depositantes e dos credores.

2 - Os membros da administração provisória são remunerados pela instituição e, para além dos poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros do órgão de administração, têm, ainda, os seguintes:

a) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais da instituição; b) Revogar decisões anteriormente adoptadas pelo órgão de administração da instituição; c) Convocar a assembleia geral da instituição e determinar a ordem do dia; d) Promover uma avaliação detalhada da situação patrimonial e financeira da instituição, de acordo com os pressupostos definidos pelo Banco de Portugal; e) Apresentar ao Banco de Portugal propostas para a recuperação financeira da instituição;