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24 | II Série A - Número: 029S2 | 15 de Setembro de 2011

8 - Os empréstimos do Banco de Portugal previstos na alínea a) do n.º 2 devem observar cumulativamente as seguintes condições:

a) Apenas serem concedidos quando possa estar em causa a estabilidade do sistema financeiro; b) Serem realizados nas condições definidas na Lei Orgânica do Banco de Portugal; c) Visarem exclusivamente a satisfação de necessidades imediatas e urgentes de financiamento; d) Serem objecto de reembolso num curto período de tempo.

Artigo 165.º [… ]

1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Os depósitos realizados directamente fora do âmbito territorial do artigo anterior; e) […]; f) Os depósitos de que sejam titulares as pessoas ou entidades que tenham exercido as funções, detido as participações ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou em que o Banco de Portugal adoptar as medidas de intervenção correctiva ou de resolução ou nomear uma administração provisória, nos termos da lei, e cuja acção ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) Os depósitos resultantes do resgate, integral ou parcial, de operações de investimento decorrentes de garantias de rendibilidade, bem como de garantias de reembolso de fundos afectos a operações de investimento, quando o resgate se tenha realizado abusivamente, presumindo-se como tal o que tenha sido realizado a partir do terceiro mês anterior à data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis, ou em que o Banco de Portugal adoptar medidas de intervenção correctiva ou de resolução ou nomear uma administração provisória, nos termos da lei; m) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. Artigo 166.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) […]; b) […]; c) Serão convertidos em moeda com curso legal em Portugal, ao câmbio da mesma data, os saldos de