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26 | II Série A - Número: 029S2 | 15 de Setembro de 2011

pelo Fundo no caso de se verificar uma situação de indisponibilidade de depósitos.
2 - A intervenção nos termos do disposto no número anterior confere ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição participante que seja objecto da medida de resolução, no montante correspondente a essa intervenção e beneficiando dos privilégios creditórios previstos no n.º 3 do artigo 166.º-A.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].

Artigo 197.º […] 1 - Salvo o disposto em lei especial, é aplicável às sociedades financeiras, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 93.º, 116.º, 116.º-A, 116.º-B, 116.º-C, 116.º-F, 118.º a 121.º e 125.º a 128.º 2 - […]. Artigo 198.º Intervenção correctiva e administração provisória

1 - Salvo o disposto em lei especial, é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras e às sucursais estabelecidas em Portugal o disposto nos Capítulos I, II e IV do Título VIII.
2 - Tratando-se de sociedades financeiras que exerçam alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal manterá a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos dos Capítulos referidos no número anterior e, sempre que possível, ouvi-la-á antes de tomar alguma das providências ou decisões previstas nos artigos 141.º a 145.º.

Artigo 199.º-I […] 1 - […]. 2 - O disposto no Capítulo III do Título VIII é aplicável às empresas de investimento que exerçam as actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1.º do artigo 199.º-A ou que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada de uma instituição de crédito.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].

Artigo 210.º […] […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […];