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31 | II Série A - Número: 029S2 | 15 de Setembro de 2011

de Crédito Agrícola Mútuo.
7 - Caso se mostre adequado, o Banco de Portugal comunica ao Fundo qualquer situação verificada numa instituição participante que torne provável o accionamento da garantia de depósitos.
8 - [Anterior n.º 6].
9 - [Anterior n.º 7].
10 - Sem prejuízo de a utilização dos recursos financeiros enumerados no n.º 1 do artigo 10.º estar condicionada à verificação de uma situação de insuficiência dos recursos definidos no artigo 7.º, o Fundo poderá, antecipadamente, proceder aos estudos e planear e preparar os mecanismos que assegurem que o financiamento nas condições definidas no artigo 10.º permite o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 14.º.
11 - [Anterior n.º 8].»

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro

Os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 15.º, 26.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - São consideradas medidas de saneamento nos termos da alínea a) do n.º 1 a nomeação de administração provisória e as medidas de resolução previstas nos capítulos II e III do título VIII do RGICSF.

Artigo 7.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Na pendência da liquidação, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos títulos VI e VII do RGICSF.

Artigo 8.º […] 1 - A liquidação judicial das instituições de crédito fundada na revogação de autorização pelo Banco de Portugal faz-se nos termos do presente diploma e, em tudo o que nele não estiver previsto, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 - […]. 3 - […]. 4 - Se tiverem sido nomeados administradores pré-judiciais ao abrigo do disposto no artigo 7.º-A, o prazo para o Banco de Portugal requerer a liquidação da instituição de crédito é de 6 meses após a revogação da autorização, renovável por igual período, se tal renovação for necessária à conclusão, em condições de eficácia e celeridade, de operações em curso.
5 - [Anterior n.º 4].