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34 | II Série A - Número: 029S2 | 15 de Setembro de 2011

b) Medidas para assegurar que a instituição de crédito tem acesso adequado a meios de financiamento suficientes para desenvolver a sua actividade e para cumprir as suas obrigações, nomeadamente através da demonstração da viabilidade da estrutura de financiamento, a curto e a longo prazo, da instituição de crédito; c) Mecanismos preparatórios para facilitar a alienação, num prazo adequado, de activos ou de parte da actividade da instituição de crédito, com o objectivo de corrigir a sua situação de insuficiência financeira, incluindo a identificação de activos ou categorias de activos susceptíveis de alienação num curto período de tempo; d) Outros elementos informativos que o Banco de Portugal determine por aviso.

3 - O plano de resolução previsto na alínea b) do n.º 1 deve incluir os seguintes elementos informativos:

a) Descrição detalhada da organização jurídico-societária da instituição de crédito e do grupo em que esta se insere; b) Descrição da estrutura operacional da instituição de crédito e do grupo em que esta se insere; c) Identificação de todas as actividades desenvolvidas pela instituição de crédito e pelo grupo em que esta se insere, bem como das entidades que as exercem, incluindo a identificação das funções económicas essenciais com potencial impacto sistémico desenvolvidas e das respectivas infra-estruturas de apoio; d) Identificação dos mecanismos implementados para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 167.º; e) Outros elementos informativos que o Banco de Portugal determine por aviso.

4 - O Banco de Portugal define, por aviso, o conteúdo dos planos previstos no n.º 1, bem como as demais regras complementares necessárias à execução do presente artigo.
5 - Os planos previstos no n.º 1 devem ser aprovados pelo órgão de administração da instituição de crédito, não podendo o seu conteúdo ser revelado a qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo os accionistas da instituição de crédito, ainda que tratando-se de uma instituição cotada em mercado regulado, com excepção das pessoas envolvidas na respectiva elaboração e aprovação.
6 - Os planos previstos no n.º 1 devem ser revistos pela instituição de crédito:

a) Periodicamente, nos termos a definir por aviso do Banco de Portugal; b) Sempre que o Banco de Portugal o solicite; c) Após a verificação de qualquer evento relacionado com a organização jurídico-societária, com a estrutura operacional, com o modelo de negócio ou com a situação financeira da instituição que possa ter um impacto relevante na eventual execução dos planos; d) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na eventual execução dos planos.

7 - O Banco de Portugal pode exigir a introdução, no prazo que fixar, das alterações aos planos que considere necessárias para assegurar o adequado cumprimento dos objectivos dos planos de recuperação e de resolução, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, bem como solicitar a prestação de informações complementares.
8 - Se os planos não forem apresentados pela instituição de crédito ou se esta não introduzir as alterações ou prestar as informações previstas no número anterior nos prazos definidos, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação de uma ou mais medidas correctivas previstas no artigo anterior.
9 - O conteúdo dos planos previstos no n.º 1 não vincula o Banco de Portugal e não confere à instituição de crédito, ou a terceiros, qualquer direito à execução das medidas neles previstas.
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada deve apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação e um plano de resolução, tendo por referência todas as entidades integradas no respectivo perímetro de supervisão em base consolidada.
11 - Aos planos previstos no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 9.