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38 | II Série A - Número: 029S2 | 15 de Setembro de 2011

a maioria dos membros do órgão de administração.
8 - Na nomeação dos delegados, o Banco de Portugal tem em conta critérios de idoneidade e de experiência no exercício de funções no sector financeiro.
9 - Os delegados exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.
10 - A remuneração dos delegados é fixada pelo Banco de Portugal e constitui encargo da instituição em causa.
11 - O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, substituir os delegados ou pôr termo às sua funções, se considerar existir motivo atendível ou se as condições que justificaram a sua designação deixarem de se verificar.
12 - Os delegados são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo.
13 - Nos casos em que sejam nomeados delegados para uma instituição de crédito integrada num grupo sujeito a supervisão em base consolidada, o Banco de Portugal pode igualmente nomear delegados, nos termos do disposto nos n.os 1 a 5 e 8 a 12, para a empresa-mãe do respectivo grupo.

Artigo 145.º-A Finalidades das medidas de resolução

O Banco de Portugal pode aplicar, relativamente às instituições de crédito com sede em Portugal, as medidas previstas no presente Capítulo, com o objectivo de prosseguir qualquer das seguintes finalidades:

a) Assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais; b) Acautelar o risco sistémico; c) Salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público; d) Salvaguardar a confiança dos depositantes.

Artigo 145.º-B Princípio orientador da aplicação de medidas de resolução

1 - Ao aplicar qualquer medida de resolução, o Banco de Portugal procura assegurar que os accionistas e os credores da instituição de crédito assumem prioritariamente os prejuízos da instituição em causa, de acordo com a respectiva hierarquia.
2 - O disposto no número anterior não abrange os depósitos garantidos nos termos do disposto nos artigos 164.º e 166.º.

Artigo 145.º-C Aplicação de medidas de resolução

1 - Quando uma instituição de crédito não cumpra, ou esteja em risco de não cumprir, os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua actividade, o Banco de Portugal pode aplicar as seguintes medidas de resolução, se tal for indispensável para a prossecução de qualquer das finalidades previstas no artigo 145.º-A:

a) Alienação parcial ou total da actividade a outra instituição autorizada a desenvolver a actividade em causa; b) Transferência, parcial ou total, da actividade a um ou mais bancos de transição.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que uma instituição de crédito está em risco