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40 | II Série A - Número: 029S2 | 15 de Setembro de 2011

Artigo 145.º-F Alienação total ou parcial da actividade

1 - O Banco de Portugal pode determinar a alienação, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de uma instituição de crédito a uma ou mais instituições autorizadas a desenvolver a actividade em causa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal convida outras instituições autorizadas a desenvolver a actividade em causa a apresentarem propostas de aquisição.
3 - Na selecção da instituição adquirente, o Banco de Portugal tem em consideração as finalidades previstas no artigo 145.º-A.
4 - Aos potenciais adquirentes devem ser imediatamente proporcionadas condições de acesso a informações relevantes sobre a situação financeira e patrimonial da instituição de crédito, para efeitos de avaliação dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a alienar, sendo-lhes aplicável, para este efeito, o dever de segredo previsto no artigo 78.º.
5 - Os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão seleccionados pelo Banco de Portugal para efeitos da alienação prevista no n.º 1 devem ser objecto de uma avaliação realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas da instituição de crédito.
6 - O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, para efeitos de facilitar a concretização da alienação prevista no n.º 1.
7 - O Banco de Portugal pode convidar o Fundo de Garantia de Depósitos ou, no caso de medidas aplicáveis no âmbito do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo a cooperar no processo de alienação de depósitos garantidos, de acordo com o disposto no artigo 167.º-A ou no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 126/2008, de 21 de Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, 162/2009, de 20 de Julho.
8 - O produto da alienação, caso exista, reverte para a instituição de crédito alienante, devendo ser prioritariamente afecto, em termos proporcionais, à devolução:

a) Ao Fundo de Resolução, de todos os montantes disponibilizados nos termos do n.º 6; b) Ao Fundo de Garantia de Depósitos ou ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, de todos os montantes disponibilizados nos termos do n.º 7.
9 - Após a alienação, deve ser garantida a continuidade das operações relacionadas com os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a alienar, nomeadamente:

a) A instituição adquirente deve ser considerada, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessora nos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito alienante; b) A instituição de crédito alienante, bem como qualquer sociedade inserida no mesmo grupo e que lhe preste serviços no âmbito da actividade alienada, deve disponibilizar todas as informações solicitadas pela instituição adquirente, bem como garantir a esta o acesso a sistemas de informação relacionados com a actividade alienada e, mediante remuneração acordada entre as partes, continuar a prestar os serviços que a instituição adquirente considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da actividade alienada.

10 - A decisão que determine a alienação prevista no n.º 1 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a alienação.
11 - A decisão de alienação prevista no n.º 1 não depende do prévio consentimento dos accionistas da instituição de crédito ou das partes contratuais envolvidas nos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a alienar.
12 - A eventual alienação parcial da actividade da instituição de crédito não deve prejudicar a cessão integral da posição contratual da instituição de crédito alienante no caso de contratos de garantia financeira ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação ou de novação.
13 - Caso a contrapartida estipulada para a alienação dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais