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37 | II Série A - Número: 029S2 | 15 de Setembro de 2011

causa ou da titularidade da participação qualificada, relativamente a factos verificados durante o exercício de tais funções ou a titularidade da respectiva participação.
7 - O cumprimento do dever previsto no presente artigo não pode servir de fundamento para a aplicação de qualquer sanção disciplinar, por parte da instituição de crédito, às pessoas referidas na alínea b) do n.º 5.
8 - Na sequência de comunicações efectuadas ao abrigo do presente artigo, o Banco de Portugal pode solicitar, a todo o tempo, quaisquer informações que considere necessárias, as quais devem ser prestadas no prazo fixado.
9 - O Banco de Portugal pode definir, por instrução, critérios para a aplicação do disposto no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 142.º-A Delegados

1 - Os delegados designados pelo Banco de Portugal nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 141.º acompanham a gestão da instituição de crédito, podendo, para o efeito, participar em todas as reuniões dos órgãos sociais da instituição.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os delegados devem ser convocados para todas as reuniões dos órgãos sociais da instituição de crédito, não dispondo de direito de voto.
3 - Os delegados podem ter acesso a toda a informação relativa à instituição de crédito, devendo os respectivos órgãos sociais prestar toda a colaboração necessária para o efeito.
4 - Os delegados ficam sujeitos ao dever de segredo previsto no artigo 78.º relativamente aos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções.
5 - Os delegados devem elaborar, com a periodicidade definida pelo Banco de Portugal, relatórios sobre a situação patrimonial e financeira da instituição de crédito, incluindo a apresentação de propostas para a recuperação financeira da instituição em causa.
6 - Com fundamento na especial gravidade do incumprimento das normas legais ou regulamentares aplicáveis, o Banco de Portugal pode determinar, em qualquer momento, que os delegados assumam o cargo de membros do órgão de administração da instituição de crédito, com os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos a esses membros e, ainda, os seguintes:

a) Convocar a assembleia geral da instituição e determinar a inclusão de assuntos na ordem do dia; b) Elaborar, com a maior brevidade, um relatório sobre a situação patrimonial e financeira da instituição e as suas causas, incluindo a apresentação de propostas para a recuperação financeira da instituição, e submetê-lo ao Banco de Portugal; c) Propor ao órgão de administração a imediata correcção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais da instituição ou por algum dos seus membros; d) Propor ao órgão de administração a adopção de medidas que entendam convenientes no interesse dos depositantes e da instituição; e) Propor ao órgão de administração a promoção do acordo entre accionistas e credores da instituição relativamente a medidas que permitam a recuperação financeira da instituição, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para absorção de prejuízos, o aumento do capital social ou a alienação de parte da actividade a outra instituição autorizada para o seu exercício; f) Manter o Banco de Portugal informado sobre a sua actividade e sobre a gestão da instituição, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida pelo Banco de Portugal; g) Observar as orientações genéricas e os objectivos estratégicos definidos pelo Banco de Portugal com vista ao desempenho das suas funções; h) Prestar informações ao Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua actividade e com a gestão da instituição.

7 - Os delegados que assumam o cargo previsto no número anterior não podem, no seu conjunto, constituir