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35 | II Série A - Número: 029S2 | 15 de Setembro de 2011

12 - O disposto no presente artigo não é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, devendo esta apresentar os planos previstos no n.º 1 tendo por referência o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
13 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode exigir a qualquer outra instituição sujeita à sua supervisão, em função da sua relevância para o sistema bancário ou financeiro nacional, a apresentação de planos de recuperação e de resolução, aplicando-se o disposto nos n.ºs 2 a 9.
14 - O Banco de Portugal pode dispensar uma instituição de crédito abrangida pelo n.º 1 da apresentação dos planos aí previstos, com base em qualquer dos seguintes critérios:

a) A quota de mercado da instituição de crédito, quanto aos depósitos, é inferior a 2%; b) A diminuta relevância da instituição de crédito no âmbito dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação; c) A reduzida dimensão e importância da instituição de crédito, em termos de número de clientes, no contexto nacional ou regional do sistema bancário ou financeiro nacional.

Artigo 116.º-E Poderes adicionais

1 - Se, a partir da análise dos planos de recuperação ou de resolução, o Banco de Portugal detectar a existência de quaisquer constrangimentos de natureza legal ou operacional, ou resultantes do modelo de negócio adoptado pela instituição de crédito, à potencial aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução, poderá exigir a remoção desses constrangimentos, no prazo que fixar, com o objectivo de assegurar que as funções económicas essenciais com potencial impacto sistémico sejam preservadas, em caso de necessidade, através da respectiva cisão, no quadro da aplicação de medidas de resolução.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode determinar que a instituição de crédito adopte, entre outras, as seguintes medidas:

a) Alteração da sua organização jurídico-societária ou do grupo em que se insere; b) Alteração da sua estrutura operacional ou do grupo em que se insere; c) Separação jurídica, ao nível do grupo em que se insere, entre as actividades financeiras e não financeiras; d) Segregação entre as actividades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º e as restantes actividades das instituições de crédito; e) Restrição ou limitação das suas actividades, operações ou redes de balcões; f) Redução do risco inerente às suas actividades, produtos e sistemas; g) Imposição de reportes adicionais.

Artigo 116.º-F Dever de comunicação

1 - Quando uma instituição de crédito se encontre, por qualquer razão, em situação de desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar, o órgão de administração ou de fiscalização deve comunicar imediatamente o facto ao Banco de Portugal.
2 - Os órgãos de administração e de fiscalização da instituição de crédito devem igualmente comunicar ao Banco de Portugal a verificação de alguma das seguintes situações, ainda que considerem que tal possa não ter impacto no equilíbrio financeiro da instituição:

a) Risco de violação de normas e limites prudenciais, nomeadamente dos níveis mínimos de adequação de fundos próprios correspondentes ao rácio de solvabilidade e ao rácio Core Tier 1; b) Diminuição anormal dos saldos de depósitos; c) Desvalorização materialmente relevante dos activos da instituição ou perdas materialmente relevantes