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30 | II Série A - Número: 029S2 | 15 de Setembro de 2011

de indisponibilidade de depósitos na instituição de crédito que tiver sido sujeita às referidas medidas.

Artigo 13.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Os depósitos realizados directamente fora do âmbito referido no n.º 1 do artigo 2.º; e) […]; f) Os depósitos de que sejam titulares as pessoas ou entidades que tenham exercido as funções, detido as participações ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou em que o Banco de Portugal adoptar medidas de intervenção correctiva ou de resolução ou nomear uma administração provisória, nos termos da lei, e cuja acção ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) Os depósitos resultantes do resgate, integral ou parcial, de operações de investimento decorrentes de garantias de rendibilidade, bem como de garantias de reembolso de fundos afectos a operações de investimento, quando o resgate se tenha realizado abusivamente, presumindo-se como tal o que tenha sido realizado a partir do terceiro mês anterior à data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis, ou em que o Banco de Portugal adoptar medidas de intervenção correctiva ou de resolução ou nomear uma administração provisória, nos termos da lei; m) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. Artigo 14.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - Considera-se que há indisponibilidade dos depósitos quando o Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver possibilidades de assegurar o respectivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após tomar conhecimento dessa ocorrência, que aquele Sistema não revela ter possibilidade de assegurar a restituição dos depósitos nesse momento nem existem perspectivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o Banco de Portugal toma conhecimento de que a instituição depositária não se encontra a efectuar o reembolso dos depósitos nas condições legais e contratuais aplicáveis quando existe informação pública de cessação de pagamentos pelo Sistema Integrado