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29 | II Série A - Número: 029S2 | 15 de Setembro de 2011

a) Contribuições especiais das instituições participantes; b) Importâncias provenientes de empréstimos.

2 - Aos recursos previstos no número anterior poderão ainda acrescer:

a) Empréstimos do Banco de Portugal; b) Empréstimos ou garantias do Estado, sob proposta da Comissão Directiva do Fundo.

3 - As contribuições especiais referidas na alínea a) do n.º 1 são determinadas por diploma próprio, que define os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas contribuições.
4 - O valor global das contribuições especiais de uma instituição participante não pode exceder, em cada período de exercício do Fundo, o valor da respectiva contribuição anual.
5 - O Fundo poderá obter empréstimos junto de outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado-membro da União Europeia.
6 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças pode ser determinado que as instituições participantes disponibilizem garantias, pessoais ou reais, necessárias à viabilização dos empréstimos previstos nos n.os 1 e 2.
7 - Os empréstimos do Banco de Portugal previstos na alínea a) do n.º 2 devem observar cumulativamente as seguintes condições:

a) Apenas serem concedidos quando possa estar em causa a estabilidade do sistema financeiro; b) Serem realizados nas condições definidas na Lei Orgânica do Banco de Portugal; c) Visarem exclusivamente a satisfação de necessidades imediatas e urgentes de financiamento; d) Serem objecto de reembolso num curto período de tempo.

Artigo 11.º […]. 1 - […]. 2 - Os activos referidos na alínea a) do número anterior não podem ser utilizados para os efeitos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 2.º.

Artigo 12.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido identificado antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a garantia cobre o titular do direito; f) […]; g) […]. 4 - No caso dos depósitos constituídos junto de uma instituição participante que seja objecto de medidas de resolução, os depósitos que forem alienados a outra instituição ou transferidos para um banco de transição serão tomados em consideração no cálculo do limite previsto no n.º 1, caso se venha a verificar uma situação