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28 | II Série A - Número: 029S2 | 15 de Setembro de 2011

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro

Os artigos 2.º, 4.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 126/2008, de 21 de Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 162/2009, de 20 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º […] 1 - O Fundo tem por objecto garantir o reembolso de depósitos constituídos na Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e nas caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas.
2 - O Fundo pode ainda promover e realizar as acções que considere necessárias para assegurar a solvabilidade e liquidez das caixas de crédito agrícola mútuo referidas no número anterior, tendo em vista a defesa do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
3 - O Fundo pode igualmente intervir no âmbito da execução de medidas de resolução, nos casos referidos no n.º 7 do artigo 145.º-F e no n.º 6 do artigo 145.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, de acordo com o regime previsto no artigo 15.º-A.
4 - O Fundo pode ainda prestar assistência financeira ao Fundo de Garantia de Depósitos quando os recursos financeiros deste se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações.
5 - O disposto no n.º 2 não prejudica o estatuído nos artigos 78.º e 79.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro.

Artigo 4.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Não são abrangidos pelo disposto no n.º 1 os instrumentos financeiros em relação aos quais o reembolso do capital, pelo seu valor total, apenas é garantido ao abrigo de um compromisso contratual específico, acordado com a instituição de crédito ou com uma terceira entidade.

Artigo 7.º […] O Fundo dispõe dos seguintes recursos:

a) […]; b) Contribuições periódicas das instituições participantes; c) [Anterior alínea d)]; d) [Anterior alínea e)]; e) [Anterior alínea f)].

Artigo 10.º Recursos financeiros complementares

1 - Quando os recursos do Fundo previstos no artigo 7.º se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, poderão ser utilizados os seguintes meios de financiamento: