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36 | II Série A - Número: 029S2 | 15 de Setembro de 2011

em outros compromissos da instituição, ainda que sem reconhecimento imediato nas demonstrações financeiras; d) Risco de incapacidade de a instituição dispor de meios líquidos para cumprir as suas obrigações, à medida que as mesmas se vencem; e) Dificuldades de financiamento para satisfação das respectivas necessidades de disponibilidades líquidas; f) Dificuldades na disponibilização de fundos por parte dos accionistas para efeitos de realização de um aumento de capital social, quando este seja necessário ou conveniente para dar cumprimento a requisitos legais ou regulamentares; g) Verificação de alterações legais ou regulamentares, em Portugal ou no estrangeiro, com impacto relevante na actividade da instituição; h) Ocorrência de eventos com potencial impacto negativo materialmente relevante nos resultados ou no capital próprio, nomeadamente:

i) Incapacidade de uma contraparte cumprir os seus compromissos financeiros perante a instituição, incluindo possíveis restrições à transferência de pagamentos do exterior; ii) Movimentos desfavoráveis no preço de mercado de instrumentos financeiros valorizados ao justo valor, provocados, nomeadamente, por flutuações em taxas de juro, taxas de câmbio, cotações de acções, spreads de crédito ou preços de mercadorias; iii) Movimentos adversos nas taxas de juro de elementos da carteira bancária, por via de desfasamentos de maturidades ou de prazos de refixação das taxas de juro, da ausência de correlação perfeita entre as taxas recebidas e pagas nos diferentes instrumentos ou da existência de opções incorporadas em instrumentos financeiros do balanço ou elementos extrapatrimoniais; iv) Movimentos adversos nas taxas de câmbio de elementos da carteira bancária, provocados por alterações nas taxas de câmbio utilizadas na conversão para a moeda funcional ou pela alteração da posição competitiva da instituição devido a variações significativas das taxas de câmbio; v) Falhas na análise, processamento ou liquidação das operações, fraudes internas e externas ou inoperacionalidade das infra-estruturas;

i) Movimentos adversos nas responsabilidades com pensões e outros benefícios pós-emprego, bem como no valor patrimonial dos fundos de pensões utilizados no financiamento dessas responsabilidades, quando associados a planos de benefício definido; j) Existência de contingências materialmente relevantes de natureza fiscal ou reputacional, ou resultantes da aplicação de medidas ou sanções por parte de autoridades administrativas ou judiciais, em Portugal ou no estrangeiro.

3 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização estão individualmente obrigados à comunicação referida nos números anteriores, devendo fazê-la por si próprios se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir.
4 - O órgão de fiscalização ou qualquer membro dos órgãos de administração ou de fiscalização deve ainda comunicar imediatamente ao Banco de Portugal qualquer irregularidade grave de que tome conhecimento no âmbito da gestão da instituição de crédito.
5 - O dever de comunicação previsto nos n.os 1, 2 e 4 abrange igualmente:

a) Os titulares de participação qualificada no capital social ou nos direitos de voto da instituição de crédito; b) As pessoas que, pelas funções que exerçam na instituição de crédito, tenham acesso a informações relevantes para o efeito, nomeadamente as que exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares ou que desenvolvam funções nas áreas de auditoria interna, de gestão de riscos ou de controlo do cumprimento das obrigações legais e dos deveres a que a instituição se encontra sujeita (compliance).

6 - O dever de comunicação previsto nos números anteriores subsiste após a cessação das funções em