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21 | II Série A - Número: 029S2 | 15 de Setembro de 2011

f) Diligenciar no sentido da imediata correcção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais da instituição ou por algum dos seus membros; g) Adoptar medidas que entendam convenientes no interesse dos depositantes e da instituição; h) Promover o acordo entre accionistas e credores da instituição relativamente a medidas que permitam a recuperação financeira da instituição, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para absorção de prejuízos, o aumento do capital social ou a alienação de parte da actividade a outra instituição autorizada para o seu exercício; i) Manter o Banco de Portugal informado sobre a sua actividade e sobre a gestão da instituição, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida pelo Banco de Portugal; j) Observar as orientações genéricas e os objectivos estratégicos definidos pelo Banco de Portugal, com vista ao desempenho das suas funções; k) Prestar todas as informações e a colaboração requerida pelo Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua actividade e com a instituição.

3 - Na designação dos membros da administração provisória, o Banco de Portugal tem em conta critérios de idoneidade e de experiência no exercício de funções no sector financeiro.
4 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos actos a praticar pelos membros da administração provisória.
5 - Os membros da administração provisória exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.
6 - A remuneração dos membros da administração provisória é fixada pelo Banco de Portugal.
7 - O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, substituir os membros da administração provisória ou pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.
8 - Os membros da administração provisória são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo.
9 - Nos casos em seja nomeada uma administração provisória para uma instituição de crédito integrada num grupo sujeito a supervisão em base consolidada, o Banco de Portugal pode igualmente nomear delegados, nos termos do disposto nos n.os 1 a 5 e 8 a 12 do artigo 142.º-A, para a empresa-mãe do respectivo grupo.
10 - A nomeação de uma administração provisória não está dependente da prévia aplicação de medidas de intervenção correctiva.
11 - A nomeação de uma administração provisória não prejudica a aplicação, a qualquer momento, de uma ou mais medidas de intervenção correctiva.
12 - Com a designação de uma administração provisória, pode o Banco de Portugal igualmente:

a) Nomear uma comissão de fiscalização ou um fiscal único, aplicando-se o disposto no artigo 143.º; b) Dispensar, temporariamente, o cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas pela instituição, com a duração máxima de um ano.

13 - Os membros do órgão de administração suspensos nos termos do disposto no n.º 1 devem fornecer de imediato todas as informações e prestar a colaboração que lhes seja requerida pelo Banco de Portugal ou pelos novos membros do órgão de administração.
14 - Enquanto durar a administração provisória, é também aplicável o disposto no artigo 147.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 146.º Carácter urgente das medidas

As decisões do Banco de Portugal adoptadas ao abrigo do presente Título são consideradas urgentes nos