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16 | II Série A - Número: 029S2 | 15 de Setembro de 2011

Artigo 13.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar — P’lO Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Maria Teresa da Silva Morais.

Anexo

Anteprojecto de Decreto-Lei n.º …/2011 de … […] Foi ouvido, a título facultativo, o Banco de Portugal.
Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos […] da Lei n.º …/2011, de …, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

1 - O presente decreto-lei confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de dificuldade financeira, nomeadamente através da aplicação de medidas de intervenção correctiva e de resolução, bem como da nomeação de uma administração provisória.
2 - O presente decreto-lei cria um Fundo de Resolução, para efeitos de financiamento da aplicação de medidas de resolução, e altera o regime aplicável ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.
3 - É igualmente criado um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação.

Artigo 2.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 12.º, 80.º, 92.º, 117.º-B, 139.º. 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º, 147.º, 149.º, 150.º, 151.º, 153.º, 155.º, 158.º, 159.º, 162.º, 165.º, 166.º, 167.º, 167.º-A, 197.º, 198.º, 199.º-I, 210.º e 211.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro,