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8 | II Série A - Número: 029S2 | 15 de Setembro de 2011

recuperarem financeiramente a instituição; d) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para suspeitar da existência de outras irregularidades que coloquem em sério risco os interesses dos depositantes e dos credores.

2 - Fica o Governo autorizado a determinar que os membros da administração provisória são remunerados pelas Instituições e têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros dos órgãos de administração das respectivas Instituições e, ainda, os seguintes:

a) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais das Instituições; b) Revogar decisões anteriormente adoptadas pelo órgão de administração das Instituições; c) Convocar a assembleia geral das Instituições e determinar a ordem do dia; d) Promover uma avaliação detalhada da situação patrimonial e financeira das Instituições, de acordo com os pressupostos definidos pelo Banco de Portugal; e) Apresentar ao Banco de Portugal propostas para a recuperação financeira das Instituições; f) Diligenciar no sentido da imediata correcção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais das Instituições ou por algum dos seus membros; g) Adoptar as medidas que entendam convenientes no interesse dos depositantes e das Instituições; h) Promover o acordo entre accionistas e credores das Instituições relativamente a medidas que permitam a sua recuperação financeira, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para absorção de prejuízos, o aumento do capital social ou a alienação de parte da actividade a outra instituição autorizada para o seu exercício; i) Manter o Banco de Portugal informado sobre a sua actividade e sobre a gestão das Instituições, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida pelo Banco de Portugal; j) Observar as orientações genéricas e os objectivos estratégicos definidos pelo Banco de Portugal com vista ao desempenho das suas funções; k) Prestar todas as informações e colaboração requeridas pelo Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua actividade ou com as Instituições.

3 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, em simultâneo com a designação de uma administração provisória, o Banco de Portugal pode designar uma comissão de fiscalização ou um fiscal único, que são remunerados pelas Instituições e têm os poderes e deveres conferidos por lei e pelos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de actividade daquela comissão de fiscalização ou fiscal único.
4 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, em simultâneo com a designação de uma administração provisória, o Banco de Portugal pode dispensar temporariamente o cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas pelas Instituições, pelo prazo máximo de um ano.
5 - Fica o Governo autorizado a determinar que os membros dos órgãos de administração e de fiscalização suspensos nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 estão obrigados a fornecer todas as informações e a prestar a colaboração solicitadas pelo Banco de Portugal ou pelos novos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
6 - Fica o Governo autorizado a determinar que o Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos actos a praticar pelos membros da administração provisória.
7 - Fica o Governo autorizado a determinar que, nos casos em que seja nomeada uma administração provisória para as Instituições integradas em grupo sujeito a supervisão em base consolidada, o Banco de Portugal pode igualmente nomear delegados para as empresas-mãe do respectivo grupo, nos termos da subalínea i) da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º.
8 - Fica o Governo autorizado a determinar que os membros da administração provisória, bem como a comissão de fiscalização ou o fiscal único, exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.
9 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, enquanto durar a administração provisória, ficam suspensas, pelo prazo máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra as Instituições, ou que abranjam os seus bens, sem excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou