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3 | II Série A - Número: 029S2 | 15 de Setembro de 2011

da sua autorização pelo Banco de Portugal e a sua subsequente entrada em liquidação, ou a sua possível nacionalização, com os custos inerentes para o erário público.
Tendo em conta que a aplicação de medidas de resolução tende a implicar, na generalidade das situações, a disponibilização de fundos exógenos à instituição de crédito, na medida em que a sua situação financeira será provavelmente caracterizada por um desequilíbrio entre os respectivos activos e passivos, propõe o Governo, em sintonia com as propostas que têm sido discutidas nos planos europeu e internacional e com as soluções recentemente introduzidas nos ordenamentos jurídicos de outros países europeus, a criação de um fundo de resolução especificamente vocacionado para financiar a aplicação de medidas de resolução, o qual será financiado, no essencial, pelas instituições relativamente às quais poderão vir a ser aplicadas medidas de resolução, contribuindo, assim, para a mitigação do denominado risco moral normalmente associado ao uso de fundos públicos na resolução de crises bancárias.
Associadas a estas medidas, o Governo propõe igualmente a introdução de alterações ao regime especial de liquidação aplicável às instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, através da criação de uma fase de liquidação pré-judicial. Propõe-se, finalmente, a atribuição de privilégios creditórios aos créditos por depósitos abrangidos pela garantia do fundo de garantia de depósitos e aos créditos titulados por fundos de garantia ou pelo Fundo de Resolução por força da sua potencial intervenção no âmbito de medidas de resolução.
Estas medidas estão, ainda, associadas ao estabelecimento dos ilícitos de mera ordenação social correspondentes.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objecto da autorização legislativa

1 - É concedida ao Governo autorização legislativa para estabelecer mecanismos de intervenção preventiva e correctiva, para criar uma fase de administração provisória e para definir os termos e a competência para a resolução e liquidação pré-judicial de instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, doravante abreviadamente designadas por Instituições, bem como para regular outros aspectos relacionados com o processo de liquidação das mesmas.
2 - Em concretização do definido no número anterior e nos termos dos artigos seguintes, fica o Governo autorizado a:

a) Instituir medidas de intervenção preventiva; b) Definir um conjunto de medidas de intervenção correctiva; c) Estabelecer uma fase de administração provisória; d) Criar medidas de resolução; e) Instituir um Fundo de Resolução; f) Criar privilégios creditórios em processo de liquidação para os créditos por depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e para os créditos titulados pelo Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou pelo Fundo de Resolução decorrentes da intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução; g) Definir os ilícitos de mera ordenação social que se revelem adequados a garantir o respeito pelas normas que disciplinam as matérias previstas nas alíneas anteriores; h) Criar um procedimento pré-judicial de liquidação; i) Regular os efeitos que a suspensão de eficácia do acto administrativo de revogação da autorização pelo Banco de Portugal tem sobre a liquidação; j) Regular os efeitos da execução da decisão definitiva que julgue procedente a impugnação contenciosa do acto administrativo de revogação da autorização ou da decisão do Banco de Portugal que determina a