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5 | II Série A - Número: 029S2 | 15 de Setembro de 2011

i) Um plano de recuperação, tendo como objectivo identificar as medidas susceptíveis de ser adoptadas para corrigir oportunamente uma situação em que as Instituições se encontrem ou estejam em risco de ficar em desequilíbrio financeiro; ii) Um plano de resolução, tendo como objectivo prestar as informações necessárias para assegurar ao Banco de Portugal a possibilidade de proceder a uma resolução ordenada da instituição.

b) Impor um dever de comunicação ao Banco de Portugal nos casos em que as Instituições, por qualquer razão, se encontrem ou estejam em risco de ficar em situação de desequilíbrio financeiro.

2 - Fica o Governo autorizado a conferir competências ao Banco de Portugal, na sequência da análise dos planos de recuperação e de resolução, para:

a) Exigir às Instituições a introdução de alterações consideradas necessárias para assegurar o adequado cumprimento dos objectivos dos planos de recuperação e de resolução; b) Exigir a apresentação de quaisquer informações necessárias à análise dos planos de recuperação e de resolução; c) Exigir a remoção de quaisquer constrangimentos à eventual aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução, nos seguintes termos:

i) Alteração da organização jurídico-societária das Instituições ou do grupo em que se inserem; ii) Alteração da estrutura operacional das Instituições ou do grupo em que se inserem; iii) Separação jurídica, ao nível do grupo em que a instituição se insere, entre actividades financeiras e não financeiras; iv) Segregação entre as actividades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º do RGICSF e as restantes actividades das Instituições; v) Restrição ou limitação das actividades, operações ou redes de balcões das Instituições; vi) Redução do risco inerente às actividades, produtos e sistemas das Instituições; vii) Imposição de reportes adicionais.

3 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, se os planos de recuperação e de resolução não forem apresentados pelas Instituições ou se estas não introduzirem as alterações ou prestarem as informações exigidas pelo Banco de Portugal, este pode determinar a aplicação de uma ou mais medidas correctivas previstas no artigo 116.º-C do RGICSF.
4 - Fica o Governo autorizado a determinar que o dever de comunicação previsto na alínea b) do n.º 1:

a) Abrange eventos específicos com potencial impacto negativo no cumprimento de normas prudenciais ou na actividade das Instituições, bem como nos seus resultados e capital próprio; b) Vincula os órgãos de administração e de fiscalização das Instituições, bem como os titulares de participação qualificada no capital social ou nos direitos de voto das mesmas e outros que, pelas funções que nelas exercem, tenham acesso a informações relevantes para o efeito; c) Subsiste após a cessação da titularidade da participação qualificada ou do exercício das funções previstas na alínea anterior, relativamente a factos verificados durante a titularidade da referida participação ou o exercício de tais funções; d) Não pode servir de fundamento para a aplicação de qualquer sanção disciplinar, por parte das Instituições em causa, às pessoas referidas na parte final da alínea b).

5 - Fica o Governo autorizado a determinar que a empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada deve apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação e um plano de resolução, tendo por referência todas as entidades integradas no respectivo perímetro de supervisão em base consolidada.