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2 | II Série A - Número: 029S2 | 15 de Setembro de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 16/XII (1.ª) AUTORIZA O GOVERNO A PROCEDER À REVISÃO DO REGIME APLICÁVEL AO SANEAMENTO E LIQUIDAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES SUJEITAS À SUPERVISÃO DO BANCO DE PORTUGAL Exposição de motivos A recente crise financeira internacional e os seus efeitos no sector bancário suscitaram uma reflexão internacional sobre algumas insuficiências dos mecanismos jurídicos de intervenção em instituições de crédito quando a respectiva situação financeira começa a exibir sinais de deterioração, de modo a permitir a recuperação financeira da instituição em causa e, assim, evitar o risco de contágio a outras instituições. As possíveis vias de superação de tais fragilidades têm sido discutidas em diversos fóruns internacionais, nomeadamente sob a égide da Comissão Europeia, do Financial Stability Board e do G 20. A reflexão em curso tem incidido, fundamentalmente, sobre a necessidade de conferir, a semelhança no que acontece em alguns ordenamentos jurídicos europeus, às entidades de supervisão um alargado conjunto de poderes que permitam a sua intervenção em momento precoce.
Por outro lado, a recente experiência internacional e a consequente discussão das suas possíveis repercussões no plano da regulação bancária têm igualmente evidenciado a necessidade de implementar mecanismos que permitam, em situação de grave desequilíbrio financeiro, recuperar a instituição de crédito ou programar a sua liquidação ordenada.
Nesta linha, de forma a promover a estabilidade do sector financeiro e uma maior protecção dos depositantes, o Estado Português assumiu, no Programa de Assistência Financeira a Portugal, o compromisso, perante a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu de reforçar os regimes de intervenção em situações de potencial ou efectivo desequilíbrio financeiro de instituições de crédito, bem como de garantia de depósitos.
Para esse efeito o Governo propõe que seja concedida autorização legislativa para uma revisão do regime aplicável ao saneamento e liquidação das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, designadamente mediante a atribuição de meios de intervenção preventivos e correctivos, bem como através do estabelecimento de procedimentos de administração provisória, permitindo, assim, que o Banco de Portugal possa intervir oportunamente numa instituição, de modo a permitir a sua recuperação e, assim, evitar o risco de contágio a outras instituições sujeitas à sua supervisão.
Assim, o Governo propõe que o regime do saneamento actualmente em vigor seja alterado, criando três fases de intervenção distintas (intervenção correctiva, administração provisória e resolução), cujos pressupostos de aplicação se diferenciam em razão da gravidade do risco ou grau de incumprimento, por parte das instituições, das regras legais e regulamentares que disciplinam a sua actividade, bem como da dimensão das respectivas consequências nos interesses dos depositantes ou na estabilidade do sistema financeiro.
A escolha da modalidade de intervenção e a adopção de uma ou mais medidas não poderá deixar de estar sujeita, além dos respectivos pressupostos de aplicação, aos princípios gerais da necessidade, adequação e da proporcionalidade. Dentro destas pressupostos de actuação, caberá ao Banco de Portugal decidir em função do que melhor convier aos objectivos centrais do reequilíbrio financeiro da instituição, da protecção dos depositantes e da estabilidade do sistema financeiro como um todo, sem esquecer a finalidade geral da salvaguarda dos interesses dos contribuintes e do erário público.
As medidas de resolução a aplicar pelo Banco de Portugal apenas poderão prosseguir a salvaguarda do risco sistémico, da confiança dos depositantes ou dos interesses dos contribuintes e do erário público, devendo a sua aplicação ser norteada pelo objectivo de assegurar que os accionistas da instituição de crédito, bem como certas classes de credores (excluindo os depósitos garantidos), assumam prioritariamente os prejuízos a suportar. A importância da consagração legal destas medidas radica no facto de, actualmente, face a uma instituição que se encontre numa situação de desequilíbrio financeiro muito grave e relativamente à qual não existam perspectivas realistas de recuperação, a única possibilidade de actuação consiste na revogação