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7 | II Série A - Número: 029S2 | 15 de Setembro de 2011

alínea c) do n.º 2 são remunerados pelas Instituições e têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros dos órgãos de administração das respectivas Instituições e, ainda, os seguintes:

a) Convocar a assembleia geral da instituição e determinar a inclusão de assuntos na ordem do dia; b) Elaborar, com a maior brevidade, um relatório sobre a situação patrimonial e financeira da instituição e as suas causas, incluindo a apresentação de propostas para a recuperação financeira da instituição, e submetê-lo ao Banco de Portugal; c) Propor ao órgão de administração a imediata correcção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais da instituição ou por algum dos seus membros; d) Propor ao órgão de administração a adopção de medidas que entendam convenientes no interesse dos depositantes e da instituição; e) Propor ao órgão de administração a promoção do acordo entre accionistas e credores da instituição relativamente a medidas que permitam a recuperação financeira da instituição, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para absorção de prejuízos, o aumento do capital social ou a alienação de parte da actividade a outra instituição autorizada para o seu exercício; f) Manter o Banco de Portugal informado sobre a sua actividade e sobre a gestão da instituição, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida pelo Banco de Portugal; g) Observar as orientações genéricas e os objectivos estratégicos definidos pelo Banco de Portugal com vista ao desempenho das suas funções; h) Prestar informações ao Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua actividade e com a gestão da instituição.

4 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, se não forem aprovadas pelos accionistas ou pelos órgãos de administração das Instituições as condições determinadas pelo Banco de Portugal relativamente ao plano de reestruturação, ou se não for cumprido pelas mesmas Instituições o plano de reestruturação aprovado pelo Banco de Portugal, este pode nomear uma administração provisória ou revogar a autorização das Instituições, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de uma ou mais medidas de resolução.
5 - Fica o Governo autorizado a determinar que, nos casos em que sejam nomeados delegados para as Instituições integradas em grupo sujeito a supervisão em base consolidada, o Banco de Portugal pode igualmente nomear delegados para as empresas-mãe do respectivo grupo, nos termos da subalínea i) da alínea c) do n.º 2.
6 - Fica o Governo autorizado a determinar que os delegados e a comissão de fiscalização ou o fiscal único exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.

Artigo 4.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à fase de administração provisória

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a conferir ao Banco de Portugal competência para determinar a suspensão do órgão de administração das Instituições e nomear uma administração provisória quando se verifique alguma das situações a seguir enunciadas, que seja susceptível de colocar em sério risco o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade das Instituições ou de constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro:

a) Violação grave ou reiterada de normas legais ou regulamentares que disciplinem a actividade das Instituições; b) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para suspeitar da existência de graves irregularidades na gestão das Instituições; c) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para suspeitar da incapacidade de os accionistas ou de os membros dos órgãos de administração das Instituições assegurarem uma gestão sã e prudente ou de