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37 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

do Regimento, com ―pedido de prioridade e urgência‖.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 1 de Setembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. No entanto, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não respeitando assim, caso esses elementos informativos existam, o previsto pelo n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. Também nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro ―Os actos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projectos tenham sido objecto de consulta directa contêm, na parte final do respectivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖. Porçm, mais uma vez, na iniciativa sub judice, o Governo não faz qualquer alusão a consultas directas que tenha efectuado referindo apenas que as medidas propostas visam dar cumprimento aos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica firmado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional (FMI) a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE), em 17 de Maio de 2011.
Refere, no entanto, que atenta a matéria da iniciativa, devem ser ouvidas as entidades competentes em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República.
A iniciativa deu entrada em 02/09/2011, foi admitida em 05/09/2011 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) e à Comissão de Saúde (9.ª), sendo competente a 1.ª. O respectivo anúncio foi feito na sessão plenária de 07/09/2011. A discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de 16/09/2011.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto (Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas 2002/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE, da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE e 2004/27/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro), e Decreto-Lei n.º 48A/2010, de 13 de Maio (Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março). Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, sofreu até à presente data, as seguintes vicissitudes: — Foi rectificado pela Declaração de rectificação n.º 73/2006, de 24 de Outubro; — Foram alterados os seus artigos 81.º, 83.º, 84.º, 86.º, 90.º e 91.º, e revogadas as alíneas c) e d) do n.º 2 e os n.os 3 a 5 do artigo 81.º, o artigo 82.º, as alíneas. g) e l) do n.º 2, as alíneas. a) a c), f) e g) do n.º 3 e os Consultar Diário Original