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38 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

n.os 5 a 7 do artigo 83.º e a alínea a) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 91.º pelo Decreto-Lei n.º 182/2009, de 7 de Agosto; — Foi alterada a parte IV do seu anexo I pelo Decreto-Lei n.º 64/2010, de 9 de Junho; e — Foi alterado o artigo 105.º pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, e, posteriormente, pela Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho.

Por sua vez, os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º, 25.º, 27.º e 30.º do regime geral das comparticipações do Estado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, foram alterados pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro.
Nestes termos, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, efectivamente, a quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e a segunda alteração ao regime geral das comparticipações do Estado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, pelo que, o título constante da proposta de lei fazendo já esta referência e traduzindo sinteticamente o seu objecto está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
Cumpre referir ainda que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da mesma lei, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor mas apenas quando os diplomas em causa revistam a forma de lei, pelo que não será aplicável no caso presente.
Da presente iniciativa não consta uma disposição que fixe a data da sua entrada em vigor. Pelo que será aplicável o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que em caso de falta de fixação do dia os diplomas entram em vigor no 5.º dia após a publicação.
Cumpre ainda salientar que, em sede de disposições transitórias (artigo 9.º da presente iniciativa), se prevê que a redacção dada pela presente lei aos artigos 19.º, 25.º e 179.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, bem como o artigo 2.º-A aditado ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos e o disposto no artigo 8.º (Autorização de preços do medicamento) tem natureza interpretativa.
Segundo a doutrina, há que distinguir duas categorias de leis interpretativas: as que o são por determinação do legislador e as que o são pela sua própria natureza. ―É de sua natureza interpretativa a lei que, sobre um ponto em que a regra de direito é incerta ou controvertida, vem consagrar uma solução que a jurisprudência, por si só, poderia ter adoptado‖. Ponto ç que a lei nova interpretativa consagre, ―se não a corrente dominante, pelo menos, uma corrente forte de interpretação relativa ao direito anterior‖4.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente proposta de lei, com o objecto de criar um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, procede à modificação dos artigos 19.º, 25.º, 179.º e 188.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, relativo ao regime jurídico dos medicamentos de uso humano. Sofreu as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 73/2006, de 26 de Outubro, pelos Decretos-Leis n.os 182/2009, de 7 de Agosto, 64/2010, de 9 de Junho, 106-A/2010, de 1 de Outubro e pela Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho.
O regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos é, igualmente, objecto de modificação, através da inclusão do artigo 2.º-A ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro.
O INFARMED é a autoridade competente do Ministério da Saúde, com atribuições nos domínios da avaliação, autorização, disciplina, inspecção e controlo de produção, distribuição, comercialização e utilização de medicamentos de uso humano, incluindo os medicamentos à base de plantas e homeopáticos, e de produtos de saúde (que incluem produtos cosméticos e de higiene corporal, dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro). 4 Citação in Assento 2/82, do STJ de 18 de Junho Consultar Diário Original