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5 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Lisete Gravito e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 16 de Setembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Comunista Português, visa determinar a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e aos grandes grupos económicos, procedendo, para tal, à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.
Entrada a 1 de Setembro de 2011, e admitida a 5 do mesmo mês, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP) nesse mesmo dia. Em reunião da 5.ª COFAP de 7 de Setembro, foi nomeado o Sr. Deputado Fernando Virgílio Macedo (PSD) como Deputado autor do parecer.
A discussão da iniciativa, na generalidade, encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 22 de Setembro.
Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos, alegando que, no meio de uma crise generalizada, os cinco principais grupos financeiros apresentaram, em 2010, lucros líquidos de 1.682,3 milhões de euros.
Acrescentam que, no mesmo ano, a totalidade das instituições de crédito portuguesas pagaram uma taxa efectiva de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) de 12,3%.
Os autores da iniciativa salientam, ainda, a discrepância entre o baixo valor de IRC pago pelos grandes grupos económicos e pela banca, em contraponto com o das Pequenas e Médias Empresas (PME). Referem que o sector bancário e financeiro — que consideram grande causador da actual crise — deve participar no pagamento dos custos da crise e sustentar a aplicação dos programas de consolidação orçamental.
Para a consecução dos objectivos a que se propõem, os autores da iniciativa alteram o artigo 92.º do Código do IRC, eliminando a possibilidade de utilização de todos os benefícios fiscais em sede de IRC para o sector financeiro, entre 2012 e 2014, período de aplicação do Programa de Assistência Financeira a Portugal.
Pretendem, assim, aproximar a taxa efectiva de IRC deste sector ao valor nominal de 25%. Alargam a aplicação desta regra, igualmente, aos grandes grupos económicos com lucros superiores a 50 milhões de euros.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea Consultar Diário Original