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8 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco (IRC) — (PCP);  PJL n.º 48/XII (1.ª) — Cria uma sobretaxa extraordinária em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) (PCP);  PJL n.º 53/XII (1.ª) — Cria uma taxa adicional em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) (PS).
Petições Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

A Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a 5 de Setembro de 2011, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
À data de conclusão da presente Nota Técnica regista-se já a entrada do Parecer do Governo Regional da Madeira, em anexo à presente Nota Técnica.
Em sede de apreciação na especialidade, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, sugere-se que a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública possa proceder à audição do Sr. Ministro de Estado e das Finanças.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa parece não acarretar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, visando, pelo contrário, gerar um acréscimo de receita.

Anexo

Parecer do Governo Regional da Madeira

I – Da apreciação do projecto de lei n.º 44/XII (1.ª) O Grupo Parlamentar do PCP (na Assembleia da República) propôs à Assembleia da República o aditamento ao artigo 92.º da CIRC no sentido de tributar todas as instituições de crédito e sociedades financeiras, a funcionar em território português, a uma taxa efectiva de 25%, ou seja, estas entidades deixam de beneficiar de quaisquer deduções à colecta ou benefícios fiscais, passando a ser aplicado ao lucro tributável a taxa de 25% sem mais.
Ê verdade que as instituições de crédito e as sociedades financeiras têm lucros elevados em relação ao restante tecido económico português e que são tributadas por esses lucros às mesmas taxas do que as restantes empresas, mas é preciso ter em conta os princípios que estão na base da tributação em Portugal Consultar Diário Original