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11 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

Para a definição do âmbito de aplicação das taxas de tributação adicional, o PCP fixa um critério de preço: a taxa agravada de ISV (e, igualmente, de IUC) será apenas aplicada aos modelos de viaturas cujo preço de venda ao público, (com a aplicação dos actuais valores das taxas), seja igual ou superior a 100 000 euros.
Em sede de IUC, o PCP propõe igualmente, a criação de taxas extraordinárias mais elevadas, a serem também aplicadas entre 2010 e 2014, para tributar de forma agravada a utilização de veículos de luxo, com os mesmos critérios de preço referidos para o caso do ISV, e ainda de iates e de aviões de uso particular.
O Projecto Lei n.º 45/XII (1.ª) apresentado pelo PCP é composto por três artigos: O primeiro e segundo artigos são aditamentos ao Código do Imposto sobre Veículos e Código do Imposto Único de Circulação respectivamente, onde se instituem as tributações adicionais, e o terceiro artigo dispõe que o artigo 1.º entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e artigo 2.º entra em vigor a 1 de Janeiro de 2012.

Artigo 1.º Aditamento ao Código do Imposto sobre Veículos

É aditado o artigo 7.º-A ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, e publicado no seu Anexo I, com a seguinte redacção:

―Artigo 7.ª-A Taxas agravadas

1 – Sempre que um automóvel ligeiro de passageiros, em resultado da aplicação do imposto nos termos da tabela A do n.º 1 do artigo 7.º, apresentar um preço final de venda ao põblico igual ou superior a € 100000, ç objecto de uma majoração em 100% na taxa de imposto sobre veículos que lhe tiver sido inicialmente aplicada.
2 – O preço de venda ao público de um automóvel ligeiro de passageiros nas condições do n.º anterior será então determinado pela aplicação do imposto nos termos da tabela A do n.º 1 do artigo 7.º, majorado em 100%.
3 – O disposto nos nõmeros anteriores ç aplicável atç 31 de Dezembro de 2014‖.

Artigo 2.º Aditamento ao Código do Imposto Único de Circulação

É aditado o artigo 15.º-A ao Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, e publicado no seu Anexo II, com a seguinte redacção:

―Artigo 15.ª-A Taxas agravadas

1 – A taxa aplicável aos veículos da categoria F, constante do artigo 14.º, é majorada em 50%.
2 – A taxa aplicável aos veículos da categoria G, constante do artigo 15.º, é majorada de 100%, tendo o imposto como limite superior € 20 000.
3 – O Imposto Único de Circulação devido por automóveis ligeiros de passageiros nas condições constantes do artigo 7.º-A do Código do Imposto sobre Veículos é agravado em 100%.
4 – O disposto neste artigo aplica-se atç a 31 de Dezembro de 2014‖.

Artigo 3.º Entrada em vigor

1 – O disposto no artigo 1.º da presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 – O disposto no artigo 2.º da presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.