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12 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, a iniciativa estabelece dois momentos diferentes: o artigo 1.º, referente ao Imposto sobre veículos deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Já a entrada em vigor das novas regras estabelecidas para o Imposto Único de Circulação encontra-se diferida para o dia 1 de Janeiro de 2012, para o disposto no artigo 2.º.

4. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Este Projecto de Lei visa criar uma tributação adicional sobre a aquisição e a detenção de automóveis de luxo, iates e aeronaves, atravçs da alteração do ―Código do Imposto sobre Veículos‖ (ISV) e do ―Código do Imposto Único de Circulação‖ (IUC), ambos aprovados pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho.
Nestes quatro anos de vigência, a Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho foi alterada relativamente aos ―Códigos do ISV‖ e ―Código do IUC‖ pelas Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (artigo 66.º), Lei n.º 44/2008, de 27 de Agosto, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (artigo 89.º), Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (artigo 104.º), Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (artigo 113.º).
O Decreto-Lei n.º 43764, de 30 de Junho de 1961, criou um imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo, que incidia sobre o preço de venda ao público dos produtos nacionais ou estrangeiros, ou de prestação de serviços. Abrangia, entre outros, as embarcações de recreio ou desporto. Este imposto foi reformulado pelo Decreto-Lei n.º 44235, de 14 de Março de 1962 e posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 47066, de 1 de Julho de 1966, que aprovou o ―Código do Imposto de Transacções‖. No entanto, este novo Imposto de Transacções continuava a tributar as embarcações e as caravanas, como consta na Lista B, estando sujeitas à taxa de 20%. O ―Código do Imposto de Transacções‖ veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, que aprovou o ―Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado‖ (IVA).
Antes da entrada em vigor da Lei n.º 22-A/2007, a fiscalidade sobre a detenção de veículos (―Imposto Municipal sobre Veículos‖) era regulada pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, e a fiscalidade sobre a aquisição de veículos (Imposto Automóvel) constava do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que tinha revogado o Decreto-Lei n.º 152/89, de 10 de Maio, que, por sua vez, revogara o diploma que instaurou o ―Imposto Automóvel‖, o Decreto-Lei n.º 405/87, de 31 de Dezembro, o qual já tinha revogado o diploma que criou o ―Imposto sobre a Venda de Veículos Automóveis‖ (IVVA), o Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro. Estes são apenas os diplomas basilares, que conheceram múltiplas actualizações e alterações ao longo dos anos.

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