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7 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011
Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e Itália.

Espanha No ordenamento espanhol a taxação das pessoas colectivas não tem como base legal um único diploma, à semelhança do nosso código do IRC, mas sim vários diplomas: ―Imposto sobre Sociedades‖; IVA e‖ Retenções por conta do Imposto sobre Sociedades‖.
A tributação das sociedades em Espanha é regulada antes de mais pelo Real Decreto Legislativo 4/2004, de 5 de Março, pelo qual se aprova ―o texto actualizado da Lei do Imposto sobre as Sociedades‖. Deve-se ter em conta o Título IV, do referido diploma, relativo á ―base tributável‖ (artigos 10.ª a 25.ª).
Veja-se também o Real Decreto n.º 1777/2004, de 30 de Julho, ―que aprova o Regulamento do Imposto sobre as Sociedades‖. Nomeadamente, o ―Capítulo II — Cobertura do risco de crédito nas entidades financeiras‖ e a ― Segunda Disposição Transitória — Risco de crçdito nas entidades financeiras‖.
Por fim, referimos esta ligação sobre o sistema fiscal espanhol (em português do Brasil).

Itália Em Itália, a tributação das sociedades ç regulada pelo IRES, acrónimo de ―Imposto sobre rendimento das sociedades‖, e que ç um imposto proporcional e pessoal com uma taxa de 33 %. Foi criado pelo Decreto Legislativo n.º 344/2003, de 12 de Dezembro. A base e modos de tributação dos rendimentos das empresas constam dos artigos 56.º e seguintes do diploma. Ver também o artigo 109.º.
Por sua vez, o artigo 6.º do Decreto Legislativo n.º 446/97, de 15 de Dezembro, prevê a ―Determinazione del valore della produzione netta delle banche e altri enti e societa' finanziari.
Em Itália, está em discussão e votação final uma ―manobra financeira‖, que tem por base uma proposta de lei do governo no âmbito do processo orçamental (que é mais longo e composto por mais diplomas que o português) onde se prevê a taxação dos rendimentos mais altos.
A ―correcção da Manobra Financeira‖, aprovada com o Decreto Legislativo n.º 98/2011, de 6 de Julho, [ver o artigo 23.º] obteve aprovação no Senado ontem (8 de Setembro). As medidas adoptadas para ―conseguir uma rápida conversão do decreto-lei, como impõe a gravidade do contexto internacional da crise financeira‖, contida no Disegno de Legge n.º 2887 de conversão do Decreto Legislativo n.º 138, foram já aprovadas no final do dia de ontem, por parte da Càmara dos Deputados‖.
Também os artigos 81.º e seguintes do TUIR (Texto Único dos Impostos sobre o Rendimento), regulam a determinação da base de taxação das sociedades. [Dpr 22 dicembre 1986 n. 917 — Approvazione del testo unico delle imposte sui redditi].
Para uma maior desenvolvimento ver este documento relativo á tributação das sociedades. Bem como a ligação a ―Sociedades‖, no sítio da ―Agenzia delle Entrate‖ (‗Agência das Entradas‘, a correspondente á nossa Direcção-Geral dos Impostos).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas

Compulsada a base de dados PLC, verifica-se a existência das seguintes iniciativas legislativas, cujo objecto visa a alteração do Código do IRC:  PJL n.º 45/XII (1.ª) — Tributação adicional sobre a aquisição e a detenção de automóveis de luxo, iates e aeronaves (13.ª alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos — ISV — e o Código do Imposto Único de Circulação — IUC) (PCP);  PJL n.º 46/XII (1.ª) — Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Consultar Diário Original