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40 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto Proposta de Lei n.º 17/XII j) Pelo não acatamento reiterado e injustificado das injunções e das recomendações do Tribunal; l) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à admissão de pessoal.

2 — As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante correspondente a 15 UC e como limite máximo o correspondente a 150 UC.
3 — Se o responsável proceder ao pagamento da multa e m fase anterior à de julgamento, o montante a liquidar é o mínimo.
4 — Se a infracção for cometida com dolo, o limite mínimo da multa é igual a um terço do limite máximo.
5 — Se a infracção for cometida por negligência, o limite máximo da multa será reduzido a metade.
6 — A aplicação de multas não prejudica a efectivação da responsabilidade pelas reposições devidas, se for caso disso.
7 — O Tribunal de Contas pode, quando não haja dolo dos responsáveis, converter a reposição em pagamento de multa de montante pecuniário inferior, dentro dos limites dos n.os 2 e 3.
8 — A 1.ª e 2.ª Secções do Tribunal de Contas poderão, desde logo, relevar a responsabilidade por infracção financeira apenas passível de multa quando:

a) Se evidenciar suficientemente que a falta só pode ser imputada ao seu autor a título de negligência; b) Não tiver havido antes recomendação do Tribunal d e Contas ou de qualquer órgão de controlo interno ao serviço auditado para correcção da irregularidade do procedimento adoptado; c) Tiver sido a primeira vez que o Tribunal de Contas ou um órgão de controlo interno tenham censurado o seu autor pela sua prática.
correspondente a 25 UC e como limite máximo o correspondente a 180 UC.
3 — […]. 4 — […]. 5 — […]. 6 — […]. 7 — […]. 8 — […]. a) […]; b) […]; c) […]. II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 15 de Setembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro ―Os actos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projectos tenham sido objecto de consulta directa contêm, na parte final do respectivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo na exposição de motivos desta sua iniciativa não faz qualquer alusão a consultas directas que tenha efectuado nem junta quaisquer estudos, documentos ou pareceres. Refere apenas, a título de fundamentação, e conforme já exposto supra, na Parte I da presente Nota Técnica, que nos termos do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, o Consultar Diário Original