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43 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e Itália

Bélgica O Tribunal de Contas é a instituição responsável pelo controlo das finanças públicas federais, comunitárias, regionais e provinciais. Garante que as despesas previstas no orçamento não sejam ultrapassadas e que todas transferências financeiras sejam efectuadas. Exerce, igualmente, um controlo geral sobre todas as receitas do Estado, designadamente as receitas fiscais.
O exercício do poder de fiscalização pelo Tribunal contribui para que haja uma melhor gestão dos bens públicos, através do envio às assembleias parlamentares, aos gestores e aos serviços controlados, de informações úteis e fiáveis resultantes de uma análise contraditória e formulada sob a forma de observações, pareceres e recomendações.
Para a organização e planeamento das suas auditorias e a comunicação dos seus resultados, o Tribunal de Contas segue as normas internacionais de auditoria contantes da Organisation internationale des institutions supérieures de contrôle des finances publiques (INTOSAI).
A Conta Geral do Estado está sujeita à apreciação da Câmara dos Deputados, acompanhada das observações formuladas pelo Tribunal de Contas.
A organização e funcionamento do Tribunal são regulados pela Lei de 29 Outubro de 1846, actualizada, e pelo Regulamento interno. Mais informação útil sobre este órgão encontra-se disponível no seu portal.

Itália O Tribunal de Contas (TC) [Corte dei Conti, no original] é um órgão de relevo constitucional, colocado numa posição de autonomia e independência em relação ao Governo e ao Parlamento, que vigia a correcta gestão dos recursos públicos, com respeito pelo equilíbrio financeiro, a regularidade e eficácia da acção administrativa.
É definido na Constituição como um ―órgão auxiliar‖ no sentido que coadjuva os órgãos titulares de funções legislativas, de controlo e orientação política, executivas e de ―administração activa‖.
Nos termos do artigo 100.º (n.º 2) da Constituição da República Italiana, o TC exercita o controlo preventivo de legitimidade sobre os actos do Governo e um controlo sucessivo sobre a gestão do Orçamento do Estado.
Para além disso, participa no controlo da gestão das entidades públicas. A Constituição, que assegura a independência do Tribunal e dos seus membros perante o Governo, prevê uma ligação directa entre o Tribunal e o Parlamento, ao qual aquele tem a obrigação de reportar o resultado do controlo exercido.
Nos últimos 30 anos, foram apresentados diversos projectos de lei, visando uma reforma geral das funções jurisdicionais e de controlo do Tribunal, nenhum dos quais tinha conseguido a aprovação por parte do Parlamento. A reforma, há muito esperada, foi finalmente efectuada entre 1993 e os primeiros meses de 1994 com uma série de decretos-lei e, depois, com as leis n.os 19 e 20 de 14 de Janeiro de 1994.
A Lei n.º 19/1994, de 14 de Janeiro, instituiu as ―Secções Jurisdicionais Regionais‖ com competência geral em matéria de contabilidade pública e de pensões. Junto de cada secção foi criado um gabinete do Ministério Público (Procuradoria Geral da República / Procura della Repubblica). Estendeu-se assim a todo o território nacional o modelo já utilizado pelo legislador para as ―secções jurisdicionais‖ a funcionar há algum tempo na Sicilia e na Sardenha (as ―secções jurisdicionais‖ para as regiões de Campania, da Puglia e da Calábria, instituídas com a Lei n.º 203/1991, de 12 de Julho, tinham por sua vez competência limitada para as matérias de contabilidade pública).
Em segundo lugar, a mesma lei, instituiu duas ―secções jurisdicionais‖ centrais com funções de ―juiz de apelo‖ (da relação / de recurso) contra as sentenças emitidas pelas secções jurisdicionais regionais.
Em terceiro lugar, as ―Secções Reunidas‖ do Tribunal de Contas foram transformadas num órgão de encerramento do sistema de jurisdição administrativa contabilística, sendo-lhes atribuída a competência de decidir as questões de maior importância e de conflitos de competência.


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