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41 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

Estado português assumiu o compromisso de assegurar auditorias ex-ante relativamente à contratação pública por entidades nacionais competentes, enquanto meio para evitar e combater a prática de adjudicações ilegais e de aumentar a transparência. E ainda que, nos mesmos termos, se comprometeu a adoptar medidas no sentido de efectivar a responsabilidade financeira pelo incumprimento de normas de contratação pública.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa pretende alterar os artigos 5.º, 45.º, 46.º, 47.º e 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas). Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sofreu até à presente data, as seguintes vicissitudes: — Foram alterados os artigos 18.º, 23.º e 114.º pela Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro; — Foi alterado o artigo 46.º e determinado que os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da Função Pública, fiquem isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro; — Foram alterados os artigos 2.º, 5.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 15.º, 28.º, 29.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 74.º, 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 82.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 94.º e 101.º, revogadas as alíneas d) e e) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 2.º, os n.os 3 e 4 do artigo 38.º, o n.º 5 do artigo 58.º, o n.º 1 do artigo 67.º e o n.º 3 do artigo 86.º, e republicada a lei, em anexo, com a actual redacção, pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto; — Foi alterado o artigo 65.º pela Lei n.º 35/2007, de 13 de Agosto; — Foi alterado o artigo 47.º [aditada ao n.º 1 uma nova alínea f) passando a anterior alínea f) a alínea g)], pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.

Assim, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, efectivamente, a sexta alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. O título constante da proposta de lei já faz referência a este número de alterações, e traduz também, sinteticamente, o objecto da proposta de lei, pelo que respeita o previsto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, ou quando se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. No caso presente, uma vez que a Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, foi republicada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, e as alterações que lhe são agora propostas abrangem apenas cinco artigos, a republicação não parece necessária.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 2.º da proposta de lei, no dia seguinte ao da sua publicação, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os actos legislativos ―entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação‖.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O Tribunal de Contas, em termos constitucionais e da lei ordinária, é o órgão supremo de fiscalização da Consultar Diário Original